Informações do processo ARE 1008391

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/11/2016 a 08/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações 2017 2016

08/06/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 53 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 200834000182281 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da
1ª Região. Eis a ementa do julgado (e-STJ, fl. 189, Vol. 3) :

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA
ESCOLHA DE LOTAÇÃO.

• O edital de concurso público é a lei que rege as
partes. Dessa forma, os candidatos, por terem sido mais bem
classificados no concurso público, têm direito de preferência
na escolha da totalidade das vagas ofertadas no exame de
seleção. Novos convocados não poderão ser privilegiados
com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros
grupos do curso de formação, sob pena de afrontar o princípio
da razoabilidade.

• Esta Corte, em reiterados acórdãos, tem entendido
que, se por questões orçamentárias ou de conveniência
administrativa, o Poder Público dividiu em dois ou mais
exercícios a realização da segunda etapa do concurso (curso
de formação), oferecendo para os primeiros convocados –
logicamente mais bem classificados que os participantes das
turmas subsequentes – apenas parte das vagas constantes
do edital, a discricionariedade deve acabar aqui, na medida
em que os novos convocados não poderão ser privilegiados
com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros
grupos do curso de formação.

• Agravo regimental da União improvido.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta que o julgado ofendeu o art. 37,
IV, da CF/88.

É o relatório. Decido.

Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados,
quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem
analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de
interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão
geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de
acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas
no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e
particulares.

A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a
preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional
debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme
exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º,
do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de

sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de
ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político,
social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes
envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre
outras de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE
696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de
14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de
19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma,
DJe de 13/8/2012).

Não havendo demonstração fundamentada da presença de
repercussão geral, incabível o seguimento do recurso extraordinário.

Ainda que fosse possível superar esse grave óbice, o Juízo de
origem, com base no conteúdo probatório constante dos autos e no edital do
certame (Edital 24/20047-DGP/DPF-Nacional), confirmou a sentença
proferida, assegurando ao recorrido o direito de preferência de opção pelas
vagas disponibilizadas para a turma do curso de formação de agente de
polícia federal, o qual estava em andamento quando do ajuizamento da ação,
bem como por outras vagas, para o mesmo cargo, destinadas a futuras
turmas do mesmo certame.

Trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional,
de forma que as ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário
são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do
referido apelo.

Por fim, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da
exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa
necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, os óbices das
Súmulas 279 (
Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário)
 e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá
lugar a recurso extraordinário
) desta Corte .

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Não se aplica o art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o
julgado recorrido foi publicado antes da nova codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 2 de junho de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente

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