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Movimentações 2017 2016
16/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 24/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 50035952320134047208 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: SANTA CATARINA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS
NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TEMA 766. ARE 821.296. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI
8.213/1991. TEMA 852. ARE 906.569. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM.
ATO JUDICIAL PREVISTO NO ARTIGO 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
RISTF. IRRECORRIBILIDADE. DEVOLUÇÃO IMEDIATA.
DECISÃO: Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO MELO
CAVALCANTE FILHO, contra despacho de minha relatoria, cuja ementa
transcrevo:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 766. ARE 821.296.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. TEMA 852.
ARE 906.569. MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS SOB O ENFOQUE DA
REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DO FEITO À ORIGEM (ARTIGO
328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF).”
Inconformada com a decisão supra , a parte ora agravante interpõe o
presente recurso, alegando, em síntese:
" No mérito, a decisão monocrática afasta a pretensão recursal do
segurado sob o fundamento de que a matéria do recurso já foi examinada sob
o enfoque da repercussão geral.
Ocorre que a questão dos autos distingue-se substancialmente da
que é objeto dos precedentes que delimitam o alcance do julgado retro. Com
efeito, ao passo que os Temas citados disciplina os requisitos para a
concessão do benefício de auxílio-doença e a conversão do tempo de serviço
e a caracterização da especialidade do labor, no caso dos autos postula-se
efeitos específicos do tempo de serviço prestado (e a sua possibilidade de
contagem diferenciada) sob a égide de lei revogada, possibilitando a
conversão do tempo de serviço comum em especial.
Pode-se inclusive afirmar o direito do segurado ora postulado, na
medida em que se reconhece a incidência do princípio tempus regit actum
sobre os fatos concretizados sob a vigência da lei revogada. No caso dos
autos, busca-se a eficácia do direito adquirido em relação ao tempo de
serviço concretizado sob a vigência da lei revogada. " (doc. 9, fl. 4)
É o relatório. DECIDO .
O presente recurso não merece conhecimento.
O ato judicial previsto no artigo 328, parágrafo único, do RISTF (na
redação da Emenda Regimental 21/2007), constitui mero procedimento, sem
cunho decisório, contra o qual não cabe recurso. Destarte, além da ausência
de previsão legal nesse sentido, o referido ato não se enquadra nas hipóteses
de ato decisório ou sentencial previstas no artigo 203, § 1º e § 2º, do Código
de Processo Civil/2015, verbis :
“ Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças,
decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos
especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com
fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento
comum, bem como extingue a execução.
§ 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza
decisória que não se enquadre no § 1º.
§ 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz
praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.
§ 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista
obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo
servidor e revistos pelo juiz quando necessário. ”
É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido da
irrecorribilidade dos despachos que determinam a devolução dos autos à
origem para a observância da sistemática da repercussão geral. Confiram-se,
a título de exemplo, os seguintes julgados:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
DESISTÊNCIA DO RECURSO PARADIGMA. FUTURA SUBSTITUIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA
OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IDENTIDADE MATERIAL: IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. ” (RE 784.034-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Segunda Turma, DJe de 24/6/2014).
“ ATO DO RELATOR QUE, ADMITINDO O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, DETERMINA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
RESPECTIVOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE, NESTE, SEJA
OBSERVADO O QUE DISPÕE O ART. 543-B DO CPC - ATO JUDICIAL QUE
NÃO POSSUI CONTEÚDO DECISÓRIO NEM SE REVESTE DE
LESIVIDADE - IRRECORRIBILIDADE - CONSEQÜENTE NÃO-
CONHECIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
INCONFORMISMO DA PARTE INTERESSADA QUE DEDUZIU NOVO
RECURSO DE AGRAVO (‘AGRAVO INTERNO'), DESTA VEZ CONTRA A
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO -
IMPROVIMENTO DESSE NOVO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REFERENTE AO
PRESENTE JULGAMENTO. ” (AI 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello,
Segunda Turma, DJe de 26/3/2010)
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE
ORIGEM. OBSERVÂNCIA DO ART. 543-B DO CPC. ATO JUDICIAL SEM
CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é
incabível recurso contra decisão que determina a devolução dos autos
ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 543-B
do CPC, haja vista não possuir conteúdo decisório nem se revestir de
lesividade. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido. ” (AI 811.626-AgR-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 4/3/2011)
Ex positis, NÃO CONHEÇO o agravo e determino a DEVOLUÇÃO
imediata dos autos à origem.
Publique-se.
Brasília, 13 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
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