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05/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00000474619868190038 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
(Petição/STF n. 54.143/2017)
1. Em 11.9.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal rejeitou os
embargos de declaração opostos por Cladiomil Marins :
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl. 21).
2. Publicado esse acórdão em 29.9.2017, o embargante protocolizou
petição, em 29.9.2017, pela qual requer “a inclusão no então R. julgado de
9.5.2017 (DJe) do Douto Voto do Em. Ministro Alexandre de Moraes que em
verdade não consta no teor do citado R. decisum, constando apenas o Voto
Vencido do Em. Ministro Marco Aurélio" (doc. 22).
3. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou ter o
acórdão proferido neste agravo transitado em julgado em 7.10.2017 (doc. 24).
4. Não há omissão no acórdão publicado, pois o Ministro Alexandre
de Moraes acompanhou o Ministro Marco Aurélio no voto divergente proferido
no Plenário Virtual.
5. O trânsito em julgado conclui a prestação jurisdicional, nada mais
havendo a ser provido por órgão do Poder Judiciário, que atuou plenamente
no processo.
Com o trânsito em julgado corretamente certificado, nada há a
prover.
À Secretaria Judiciária para proceder à baixa imediata destes
autos.
Brasília, 30 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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