Informações do processo RE 972563

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 30/05/2016 a 11/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2016

11/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

nº 431


Origem: 71005599576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra
acórdão que, proferido pela Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais
Criminais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, está assim
ementado :

“ APELAÇÃO CRIMINAL. JOGOS DE AZAR. MUDANÇA DE
ORIENTAÇÃO. ATIPICIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
INTERVENÇÃO MÍNIMA.

1. Hipótese em que, como decorrência do princípio da intervenção
mínima, não há espaço para a intervenção do Direito Penal. Tipo penal que,
ademais, não se coaduna com o Estado Democrático de Direito e, em
especial, com a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição
Federal.

2. Necessidade de resguardar o direito penal, sabidamente a ‘ultima
ratio' para aquelas hipóteses em que o bem jurídico não pode ser protegido
por outros meios menos gravosos, situação que claramente se desenha em
relação aos jogos de azar, que tanto podem ser legalizados, quanto
combatidos por outros ramos do Direito, em especial o Administrativo, que
bem se presta para combater o funcionamento de estabelecimentos
comerciais ou o exercício de atividades que se ponham em desconformidade
com a lei. ”

RECURSO IMPROVIDO. ”

( Apelação Criminal nº 0031059-88.2015.8.12.9000, Rel. DR. LUIZ
ANTÔNIO ALVES CAPRA)

A parte ora recorrente, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido diversos preceitos
inscritos na Constituição da República.

Cabe registrar , desde logo , que o Plenário do Supremo Tribunal

Federal, em sessão realizada por meio eletrônico, apreciando o RE 966.177-
-RG/RS , Rel. Min. LUIZ FUX , reconheceu existente a repercussão geral da
questão constitucional nele suscitada, que coincide com a mesma
controvérsia jurídica ora versada na presente causa.

O tema objeto do recurso representativo de mencionada
controvérsia jurídica, passível de se reproduzir em múltiplos feitos, refere-se
à “ Tipicidade das condutas de estabelecer e explorar jogos de azar em face
da Constituição da República de 1988. Recepção do; ‘caput'; do art. 50 do
Decreto-Lei n. 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais) ” ( Tema nº 924 –
www.stf.jus.br
 – Jurisprudência – Repercussão Geral).

Isso significa que se impõe, nos termos do art. 328 do RISTF, na
redação dada pela Emenda Regimental nº 21/2007, a devolução dos
presentes autos ao Tribunal de origem, para que , neste , seja observado o
disposto no art. 1.040 do CPC/15 .

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
  • Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 71005599576 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão