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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: 71005505060 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – MATÉRIA IDÊNTICA –
BAIXA À ORIGEM.
1. O Tribunal, no recurso extraordinário nº 966.177/RS, da relatoria do
ministro Luiz Fux, reconheceu a existência de repercussão geral do tema
relativo à recepção pela Constituição Federal do artigo 50, cabeça e § 3º, do
Decreto-lei nº 3.688/1941, que tipifica as condutas pertinentes à exploração
dos jogos de azar.
2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma
matéria, havendo a intimação do acórdão impugnado ocorrido posteriormente
à data em que iniciada a vigência do sistema da repercussão geral, bem como
presente o objetivo maior do instituto – evitar que o Supremo, em prejuízo dos
trabalhos, tenha o tempo tomado com questões repetidas –, determino a
devolução do processo à origem. Faço-o com fundamento no artigo 328,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, para os efeitos do
artigo 1036 do Código de Processo Civil de 2015.
3. Publiquem.
Brasília, 7 de novembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
30/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 71005505060 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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