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Movimentações Ano de 2016
11/11/2016
nº 431
Origem: 50030991320124047213 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina o qual negou
provimento ao recurso inominado por considerar que os proventos dos
inativos prescindem de ter idêntica pontuação decorrente do processo de
avaliação da chamada “parcela institucional” (eDOC 34).
No recurso extraordinário, interposto com fundamento artigo 102, III,
“a” do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao artigo 5º, caput , 40, § 8º,
da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
A controvérsia posta em debate foi analisada pelo STF no julgamento
dos seguintes Temas: RE-RG 597.154, de Relatoria do Min. Presidente, DJe
29.05.2009 (Tema 153); RE-RG 631.389, de Relatoria do Min. Marco Aurélio,
DJe 18.02.2011 (Tema 351); e, RE-RG 633.933, de Relatoria do Ministro
Presidente, DJe 01.09.2011 (Tema 410), que reconheceu a existência de
repercussão geral sobre a questão relativa à extensão, em relação aos
servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA, GDPGPE e
GDPGTAS, respectivamente, estabelecidos para os servidores em atividade.
Reproduz-se o teor da ementa dos julgados:
“1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2.
GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos
servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a
sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a
jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos
tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção
dos procedimentos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.”
“ISONOMIA SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS E INATIVOS
PARCELA REMUNERATÓRIA. Possui repercussão geral a controvérsia sobre
a obrigatoriedade, ou não, de estender aos inativos e pensionistas a
Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo
parcela remuneratória prevista na Lei nº 11.357/2006 e paga aos servidores
em atividade.”
"Extraordinário. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Administrativa e de Suporte GDPGTAS. Critérios de cálculo. Extensão.
Servidores públicos inativos. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a
Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de
cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e
de Suporte GDPGTAS estabelecidos para os servidores públicos em
atividade.
Por fim, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
RE-RG 662.406, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 18.02.2015 (Tema 664),
reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia para assentar
que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação
do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de
avaliações. Na oportunidade, a ementa restou assim redigida:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE
SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das
gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da
homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo
de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a
data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA
1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA
ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não
provido.”
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação à sistemática da repercussão geral, nos termos do
art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
18/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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