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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Virtual
de 21 a 27.10.2016.
Origem: REsp - 00032445119994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido
pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
REQUISITÓRIO COMPLEMENTAR. SALDO RESIDUAL. JUROS DE MORA.
INVIABILIDADE. PRECATÓRIO EXPEDIDO OBSERVANDO-SE VALORES
ATUALIZADOS E INDICADOS PELA PARTE EXEQUENTE, APÓS O
TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO
NO PRAZO CONSTITUCIONAL. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença da lavra do MM
Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que julgou extinta a
execução de saldo residual atinente à cobrança de juros de mora sobre os
valores da execução, ao fundamento da inexorável consumação da prescrição
do requisitório complementar.
2. Inconformada com o teor do r. decisium, a parte exequente interpôs
o apelo recursal, buscando, em síntese, comprovar a inocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão executória em questão, além de
demonstrar a existência de valores remanescentes a serem adimplidos,
atinentes a juros de mora, tendo em vista que o adimplemento do requisitório
expedido com previsão de pagamento durante o exercício de 2008, somente
se ultimou no ano de 2012, ou seja, após o término do prazo constitucional.
3. Na hipótese vertente, porém, verifica-se não assistir razão à parte
apelante quanto ao pleito de juros de mora, visto que o pagamento do crédito
devido foi efetuado dentro do prazo constitucional, ou seja, antes do fim do
exercício financeiro seguinte à sua expedição, consoante se denota do
espelho de movimentação processual coligido aos presentes autos.
4. Importa frisar, ainda, que o requisitório de pagamento de
cumprimento da obrigação fora expedido – após o trânsito em julgado dos
embargos à execução manejados pela UNIÃO - observando-se o montante
indicado pela parte exequente (Planilha um), em valores devidamente
atualizados e acolhidos integralmente pelo Magistério sentenciante, ao rejeitar
todas as alegações do ente executado. Portanto, não há razão para a parte
apelante sublevar-se contra o aludido crédito.
Apelação a que se nega provimento.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação ao art. 100, §§ 1º e
5º, da Constituição. Alega que “ não restam dúvidas acerca da realização do
pagamento fora do prazo constitucional, bem como sobre a incidência dos
juros moratórios em relação ao período do atraso provocado pela União ”.
O recurso é inadmissível, tendo em vista que, para dissentir da
conclusão do Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o
processamento do recurso extraordinário. Nesse sentido, veja-se o seguinte
precedente:
“PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. ART. 100, §
1º DA CF/88.
1. Análise do presente recurso interposto da decisão que deu
provimento ao extraordinário do Estado de São Paulo, que envolve reexame
de fatos e provas (Súmula STF nº 279) para se apurar se houve atraso no
pagamento do precatório, em desrespeito ao prazo constitucionalmente
estabelecido.
2. Agravo regimental improvido” (AI 413.855-AgR, Rel. ª Min. ª Ellen
Gracie).
Diante do exposto, com base no 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 03 de novembro de 2016.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
28/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00032445119994058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: ALAGOAS
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