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Movimentações Ano de 2016
09/11/2016
Virtual
de 21 a 27.10.2016.
Origem: 00180756020124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal, em
que a parte recorrente sustenta a existência de repercussão geral da matéria
e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de
repercussão geral da matéria constitucional discutida no recurso
extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que
evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou
jurídica. Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos
artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC/1973, alegações genéricas a
respeito do instituto, como a mera afirmação de que (a) a matéria
controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância
econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses
subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a
repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação a dispositivo
constitucional; ou, ainda, (e) há jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao
tema discutido. Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-
segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE
696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI
717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de
13/8/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está
acompanhada de fundamentação demonstrativa nos moldes exigidos pela
jurisprudência do STF.
3. Ademais, é inviável a apreciação, em recurso extraordinário, de
alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada
ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que, se houvesse,
seria meramente indireta ou reflexa, já que é imprescindível o exame de
normas infraconstitucionais. Nesse sentido: ARE 748.371-RG/MT, Min.
GILMAR MENDES, Tema 660, Plenário, DJe de 1º/8/2013; AI
796.905AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/5/2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 8/3/2012;
e ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de
19/8/2011.
4. Por fim, para dissentir do Juízo de origem, seriam necessárias a (a)
análise de matéria infraconstitucional; e (b) reapreciação do conjunto fático-
probatório dos autos, o que é estranho ao âmbito de cognição do recurso
extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE
DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 279/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub
judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a
análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-
probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012, e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se
presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-
probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem
constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal
decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo
infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. A decisão
judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente,
sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.
Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
DJe de 13/8/2010. 5. In casu , o acórdão recorrido manteve a sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão
da ausência do requisito dependência econômica. 6. Agravo regimental
DESPROVIDO. (ARE 827.913-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe
de 3/11/2014).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS . 1. A
jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso
extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro
Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver
sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do
requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. É inviável
o processamento do apelo extremo, quando o seu exame demanda o
reexame da legislação aplicável à espécie e dos fatos e provas. Súmulas 279.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 910.117/AgR, Rel. Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe de 21/10/2015).
5. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 3 de novembro de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
Documento assinado digitalmente
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00180756020124036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
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