Informações do processo RE 979742

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 01/08/2016 a 30/09/2025
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

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30/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para testemunhas de Jeová no Sistema Único de Saúde. Ilegitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão proferido pelo Plenário do STF, nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 952), em que fixada a seguinte tese: “1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

II. Questão em discussão

2. Sustenta-se, preliminarmente, a admissão do Conselho Federal de Medicina como assistente, em razão de sua atribuição legal para zelar pelo exercício ético e adequado da profissão. No mérito, alega-se que a decisão deixou de enfrentar situações práticas relevantes à atuação médica diante da recusa de transfusão sanguínea por motivos religiosos. Aponta-se ausência de definição da conduta médica quando presente risco iminente de vida; diante de dúvida quanto à manifestação do paciente; em situações de inconsciência com divergência ou concordância familiar; e no contexto de recusa manifestada por gestante com risco à própria vida e à do feto. Postula-se, assim, o suprimento das omissões e o aperfeiçoamento da decisão quanto à delimitação da tese fixada.

III. Razões de decidir

3. O embargante não tem legitimidade para recorrer, uma vez que é terceiro estranho ao processo, não tendo sido admitido como assistente simples, tampouco como amicus curiae. Também não é o embargante terceiro prejudicado. A figura do terceiro interessado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.

4. A tese firmada no julgamento do Tema 952 refere-se a paciente Testemunha de Jeová maior, capaz e consciente e sem risco iminente de vida. Não estão sob discussão questões mais complexas, como as relativas a menores de idade, a pessoas incapazes de formular o consentimento livre e informado, situação de urgência ou emergência, tampouco paciente gestante. Desse modo, as questões suscitadas pelo embargante ultrapassam os limites da matéria debatida no julgamento.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 119; 121 e 996.

Jurisprudência relevante citada: RE 848.826 ED-AgR (2019), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 695.911 ED-quartos-AgR (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.849 AgR (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 559.943 ED, (2014) Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADI 4.784 ED-ED (2024), Rel. Min. Flávio Dino; ADI 7.310 ED (2024), Rel. Min. Dias Toffoli; ADC 49 ED-ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin.




Retirado da página 144 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2025 Visualizar PDF

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Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente).    Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

Ementa:Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para testemunhas de Jeová no Sistema Único de Saúde. Ilegitimidade recursal de terceiro estranho à relação processual. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Conselho Federal de Medicina contra acórdão proferido pelo Plenário do STF, nos autos de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida (Tema 952), em que fixada a seguinte tese: “1 – Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2 – Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no SUS podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio”.

II. Questão em discussão

2. Sustenta-se, preliminarmente, a admissão do Conselho Federal de Medicina como assistente, em razão de sua atribuição legal para zelar pelo exercício ético e adequado da profissão. No mérito, alega-se que a decisão deixou de enfrentar situações práticas relevantes à atuação médica diante da recusa de transfusão sanguínea por motivos religiosos. Aponta-se ausência de definição da conduta médica quando presente risco iminente de vida; diante de dúvida quanto à manifestação do paciente; em situações de inconsciência com divergência ou concordância familiar; e no contexto de recusa manifestada por gestante com risco à própria vida e à do feto. Postula-se, assim, o suprimento das omissões e o aperfeiçoamento da decisão quanto à delimitação da tese fixada.

III. Razões de decidir

3. O embargante não tem legitimidade para recorrer, uma vez que é terceiro estranho ao processo, não tendo sido admitido como assistente simples, tampouco como amicus curiae. Também não é o embargante terceiro prejudicado. A figura do terceiro interessado, prevista no art. 996 do CPC, não se confunde com aquele que possui mero interesse na tese jurídica debatida sob a sistemática da repercussão geral.

4. A tese firmada no julgamento do Tema 952 refere-se a paciente Testemunha de Jeová maior, capaz e consciente e sem risco iminente de vida. Não estão sob discussão questões mais complexas, como as relativas a menores de idade, a pessoas incapazes de formular o consentimento livre e informado, situação de urgência ou emergência, tampouco paciente gestante. Desse modo, as questões suscitadas pelo embargante ultrapassam os limites da matéria debatida no julgamento.

IV. Dispositivo

5. Embargos de declaração não conhecidos.

_________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 119; 121 e 996.

Jurisprudência relevante citada: RE 848.826 ED-AgR (2019), Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RE 695.911 ED-quartos-AgR (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE 593.849 AgR (2017), Rel. Min. Edson Fachin; RE 559.943 ED, (2014) Relª. Minª. Cármen Lúcia; ADI 4.784 ED-ED (2024), Rel. Min. Flávio Dino; ADI 7.310 ED (2024), Rel. Min. Dias Toffoli; ADC 49 ED-ED (2023), Rel. Min. Edson Fachin.




Retirado da página 270 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2025 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão:Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo recorrido Heli de Paula Souza, a Dra. Luciana Montenegro de Castro Cadeu e a Dra. Mychelli de Oliveira Pereira Fernandez; pelo amicus curiae Associação das Testemunhas Cristãs de Jeová, o Dr. Laércio Ninelli Filho; pelo amicus curiae Watch Tower Bible and Tract Society of Pennsylvania, o Dr. Mathews Araújo de Oliveira Pereira; pelo amicus curiae Associação Nacional de Juristas Evangélicos – ANAJURE, a Dra. Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro; pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, o Dr. Péricles Batista da Silva, Defensor Público do Estado; e, pelo amicus curiae Sociedade Brasileira de Bioética – SBB, o Dr. Henderson Fürst. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 8.8.2024.

Decisão:Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que negava provimento ao recurso extraordinário, com proposta de tese, no que foi acompanhado pelos Ministros Gilmar Mendes, Flávio Dino, Cristiano Zanin e André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 19.9.2024.


Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 952 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli. Plenário, 25.9.2024.



Ementa:Direito Constitucional e Administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tratamento alternativo à transfusão de sangue para Testemunhas de Jeová. Desprovimento.

I. Caso em exame

1. O recurso. Recurso extraordinário contra decisão que determinou ao poder público o custeio de cirurgia fora do domicílio para paciente Testemunha de Jeová, em hospital credenciado pelo Sistema Único de Saúde    SUS que realiza o procedimento necessário sem transfusão de sangue.

2. Fato relevante. O paciente recusou, por convicção religiosa, a realização de cirurgia no seu município pela perspectiva de, em caso de necessidade, ter de se submeter a transfusão de sangue. Ele era maior, capaz e não corria risco iminente de vida.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o direito à liberdade religiosa justifica o custeio, pelo poder público, de tratamento médico alternativo compatível com as convicções religiosas do paciente, inclusive despesas de locomoção para ele e um acompanhante, quando o tratamento não estiver disponível na rede pública de seu domicílio.

III. Razões de decidir

4. O direito à recusa de transfusão de sangue por convicção religiosa tem fundamento nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da liberdade de religião. A dignidade humana exige o respeito à autonomia individual na tomada de decisões sobre a saúde e o corpo. Já a garantia da liberdade religiosa impõe ao Estado a tarefa de proporcionar um ambiente institucional e jurídico adequado para que os indivíduos possam viver de acordo com os ritos, cultos e dogmas de sua fé, sem coerção ou discriminação.

5. A recusa de transfusão de sangue somente pode ser manifestada em relação ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros, inclusive e notadamente filhos menores. Porém, havendo tratamento alternativo eficaz, conforme avaliação médica, os pais poderão optar por ele.

6. A Organização Mundial da Saúde    OMS recomenda a adoção dos procedimentos alternativos à transfusão de sangue. Em atenção a essa diretriz, outros recursos terapêuticos já são oferecidos pelo SUS. Apesar disso, ainda não estão disponíveis de forma ampla em todo o território nacional. Nesse contexto, o poder público deve adotar medidas para, progressivamente, tornar esses procedimentos disponíveis e capilarizados no país, de forma compatível com os princípios do acesso universal e igualitário às ações e serviços do SUS.

7. Em uma acomodação razoável entre os direitos à liberdade religiosa e à saúde, pacientes Testemunhas de Jeová fazem jus aos tratamentos alternativos já disponíveis no SUS, ainda quando não disponíveis em seu domicílio. Na hipótese em que os métodos de tratamento no local de residência não forem adequados, será cabível o tratamento fora do domicílio, conforme as normativas do Ministério da Saúde.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

Tese de julgamento: 1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa. 2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde    SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.




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Retirado da página 16552 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão