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Movimentações Ano de 2016
07/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201361000209863 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal indica óbice
jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de
incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e de ausência de
impugnação da decisão agravada.
2. Examinados os autos, verifica-se a incidência do art. 13, inc. V, al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
3. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
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