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Movimentações 2016 2015
07/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 302420111 - TJMA - TURMA RECURSAL ÚNICA DE IMPERATRIZ
Procedência: MARANHÃO
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão da Turma Recursal Única Cível e Criminal de Imperatriz do Tribunal
de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (eDOC 3, p. 46):
“SÚMULA JULGAMENTO – RECLAMAÇÃO. INDENIZAÇÃO.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO.
a) Acidente de trânsito 17/02/2009 – Ajuizamento da ação em
14/04/2011.
A petição inicial não está devidamente instruída. Em análise ao mérito
caberia a recorrente comprovar a debilidade permanente de membro, sentido
ou função, mas deste ônus a autora não se desincumbiu.
b) Mantém-se a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, 2º
parte, Lei 9099/95). Com pequeno acréscimo no relato do voto.
c) Sem custas processuais, honorários advocatícios fixados em R$
500,00 (quinhentos reais) com execução, suspensa em razão do deferimento
da Assistência Gratuita (art. 4º c/c art. 12 Lei 1060/50)”
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, X e LV, da
Constituição Federal.
Sustenta-se, em suma, que o Juízo a quo não considerou a perda
funcional atestada pelos médicos, o questionário de invalidez permanente,
nem o laudo do IML que atestavam a invalidez permanente causada por
acidente. (eDOC 3, p. 60)
É o relatório. Decido.
De plano, verifico a ausência de preliminar formal e fundamentada de
repercussão geral na petição do recurso extraordinário, pressuposto de
admissibilidade do recurso (art. 543-A, § 2º, do CPC/1973).
Esta Corte, no julgamento do AI-QO 664.567, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 6.9.2007, decidiu que o requisito formal da
repercussão geral será exigido quando a intimação do acórdão recorrido for
posterior a 3.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental nº 21 do STF.
In casu , tendo sido o extraordinário interposto em 15.4.2013, à
recorrente cabia o ônus de arguir, em preliminar, a repercussão geral da
controvérsia.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 21, § 1º,
do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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