Informações do processo ARE 990364

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19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para correção do erro material apontado, rejeitando-os quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material.

II - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II, do mesmo Código. Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

IV - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material e rejeitados quanto aos demais fundamentos.




Retirado da página 800 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para correção do erro material apontado, rejeitando-os quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Retirado da página 953 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para correção do erro material apontado, rejeitando-os quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ERRO MATERIAL NO VOTO. ACOLHIMENTO PARA CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

I - Nos termos do art. 1.022, III, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material.

II - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I, II, do mesmo Código. Busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III - O art. 1.021, § 4°, do CPC, constitui importante ferramenta que visa à concretização do princípio da razoável duração do processo, contido no art. 5°, LXXVIII, da Constituição, o qual não se coaduna com a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

IV - Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material e rejeitados quanto aos demais fundamentos.




Retirado da página 482 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED

Decisão: A Turma, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração, apenas para correção do erro material apontado, rejeitando-os quanto aos demais fundamentos, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Não participou deste julgamento o Ministro Dias Toffoli por suceder a cadeira do Ministro Ricardo Lewandowski na Turma. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.


Retirado da página 634 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 949 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Contratos Administrativos




Retirado da página 938 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão