Informações do processo ARE 1001745

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2016 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

07/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50039892320144047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná,
que anulou a sentença de primeiro grau e determinou o retorno dos autos ao
tribunal de origem para rejulgamento do feito. (eDOC 59)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102,
inciso III, alínea a , e b,  da Constituição Federal, sustenta-se violação dos
artigos 2º; 5º, caput,  II; 44, caput;  48, caput;  59, II; 194, III; 195, § 5º; e 201,
caput,  IV, do texto constitucional. (eDOC 72)

Nas razões recursais, alega-se que é inconstitucional o pagamento à
parte autora do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com o fundamento de aplicação analógica do art. 45
da Lei 8.213/91, o qual prevê o referido acréscimo somente ao aposentado
por invalidez que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
(eDOC 72, p. 2).

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Na espécie, verifica-se que o acórdão recorrido determinou o retorno
dos autos ao tribunal de origem para rejulgamento por verificar a necessidade
de perícia judicial para melhor análise do mesmo. De outro modo, no recurso
extraordinário, a parte recorrente, discorre sobre o mérito recursal, aduzindo a
impossibilidade do pagamento do benefício pleiteado.

Vislumbra-se, portanto, a deficiência da fundamentação do recurso
extraordinário, tendo em vista que suas razões estão dissociadas da matéria
versada no acórdão impugnado. Desse modo, incide no caso a Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM

AGRAVO. ANISTIA. MILITAR EXPULSO COM BASE NA LEGISLAÇÃO
DISCIPLINAR ORDINÁRIA. SÚMULAS 284 E 674/STF. PRECEDENTES. As
razões apresentadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos
fundamentos do acórdão que impugnou. Nessas condições, a hipótese atrai a
incidência da Súmula 284/STF. A decisão proferida pelo Tribunal de origem
está alinhada com a jurisprudência desta Corte consolidada na Súmula
674/STF: “A anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não alcançam os militares expulsos com base em legislação
disciplinar ordinária, ainda que em razão de atos praticados por motivação
política”. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento”. (ARE-AgR 833.932, Rel. Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 18.11.2014)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. SERVIDOR
PÚBLICO. DEFINIÇÃO DO REGIME JURÍDICO DA RELAÇÃO DE
TRABALHO (CELETISTA OU ESTATUTÁRIO). RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 279. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (RE-AgR 575.933, Rel. Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 13.2.2014)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2016.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente.

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50039892320144047005 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão