Informações do processo ARE 1002365

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2016 a 07/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

07/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 200703001000139 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFICIÁRIO DE BOA-
FÉ – OBRIGATORIEDADE OU NÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS POR ERRONIA DO INSS – MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL –
AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região julgou procedente
pedido formulado em rescisória para, reformando o acórdão rescindendo,
afastar a majoração do coeficiente do benefício de pensão por morte,
assentando, entretanto, a desnecessidade de repetição do indébito. No
extraordinário cujo processamento busca alcançar, o recorrente alega a
violação dos artigos 37, 97 e 195, § 5º, da Constituição Federal. Requer a
devolução dos valores indevidamente pagos à recorrida.

2. Eis a síntese do acórdão recorrido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL.
PENSÃO POR MORTE. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. RESTITUIÇÃO
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
DECISÃO FUNDAMENTADA.

I. Entendimento pacificado nesta Egrégia Corte de que não deve o
Colegiado modificar o entendimento adotado pelo Relator quando a decisão
estiver bem fundamentada, notadamente quando não for possível aferir
qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

II. O julgado dispôs expressamente acerca da impossibilidade de o
pagamento efetivado à parte ré, atinente à diferença decorrente da majoração
do coeficiente de cálculo da pensão por morte, ser restituído à autarquia
federal, quer seja em decorrência da natureza alimentar de que se revestem
tais valores (já consumidos), quer seja porque foram recebidos de boa-fé,
aliado ao fato, ainda, de terem sido respaldados por decisão judicial transitado
em julgado.

III. Não houve na decisão atacada qualquer declaração de
inconstitucionalidade de lei, fato que legitimaria a impsição da alegada reserva
de plenário, consoante dicção do artigo 97 da Constituição Federal, de
05.10.1988.

IV. Negado provimento ao Agravo Regimental. Decisão mantida.

De início, o Colegiado de origem não incorreu em erro de
procedimento, pelo que inviável concluir-se pela afronta ao artigo 97 da Carta
Federal. Descabe confundir declaração de inconstitucionalidade de norma
com simples interpretação da lei, à luz do caso concreto.

No mais, a decisão impugnada está em consonância com o
entendimento do Supremo. O Tribunal, no agravo de instrumento nº
841.473/RS, relatado pelo ministro Cezar Peluso, assentando a natureza
infraconstitucional da matéria, entendeu não ter repercussão geral o tema
relativo à obrigatoriedade, ou não, de o beneficiário de boa-fé, à luz dos
artigos 5º, incisos II, XXXV, LIV e LV, 37, 97 e 201, § 2º, da Carta Federal,
restituir valores que lhe foram pagos indevidamente.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 26 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 200703001000139 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão