Informações do processo ARE 1005878

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2016 a 18/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro

Movimentações 2021 2018 2016

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
  • Procurador-Geral do Município do Rio de Janeiro
Seção: RECURSOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 15/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 92197559720058260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“Apelação - Mandado de Segurança preventivo - Alegação de
ilegitimidade 'ad causam' do Secretário da Infra-Estrutura Urbana e do
Secretário das Finanças para figurarem no polo passivo da ação -
Acolhimento parcial - Exclusão da relação processual do Secretário de
InfraEstrutura Urbana que não possui atribuição da cobrança dos valores
relativos ao uso das vias públicas e nem da aplicação de sanções.

Mandado de Segurança - Pretensão da Municipalidade de São Paulo
de cobrar "retribuição mensal", instituída pela Lei n. 13.614/03 pela utilização
de ruas, subsolo e espaço aéreo, para implantação, instalação e passagem de
equipamentos á necessários aos serviços de telecomunicações -
Inadmissibilidade - Cobrança que não se insere como taxa ou preço público -

Inexistência de contraprestação do município - Bem público de Uso comum do
povo. Recurso provido para a concessão da segurança" (eDOC 1, p. 436)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 1°; 18; e 30, incisos
I e VIII, do texto constitucional.

Nas razões recursais, alega-se que foram violados o princípio da
separação dos poderes e a autonomia municipal, visto que a decisão recorrida
teria adentrado no mérito da política instituída pelo Município de São Paulo
para a cobrança pelo uso de bens públicos municipais por particulares, em
violação aos atributos da autoadministração e autogoverno
constitucionalmente conferidos ao ente federativo (eDOC 1, p. 461-469).

Parecer do PGR, ementado nos seguintes termos:

“Recurso Extraordinário com Agravo. Retribuição pelo uso de vias
públicas. Lei municipal. Ausência de estrita identidade material entre o caso
concreto e o julgado do STF no RE 581.947 RG (Tema 261). Agravo que não
ataca o fundamento da decisão agravada. Súmula 287. Fundamentos de
natureza infraconstitucional do acórdão recorrido mantidos incólumes. Súmula
283. Parecer por que se negue seguimento ao agravo" (eDOC 15)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável à
espécie (Lei n° 13.614/03), consignou que a retribuição cobrada pelo
Município de São Paulo pelo uso de vias públicas não possui natureza jurídica
de taxa ou de preço público, pois não envolve a contraprestação, pelo Estado,
de um serviço público ou de uma atividade sustentada no poder de polícia.
Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Nesse diapasão, com a devida vênia, infere-se a ilegalidade da É
pretensão da impetrada de exigir pagamento pela "utilização e uso do solo", a
posto tratar-se de bem de uso comum do povo, sem prestação de qualquer
serviço ou poder de polícia ou outra atividade estatal.

(...)

Ressalta-se que a Lei municipal n. 13.614/2003 veio em substituição
ao Decreto n. 20.352/01, dispondo sobre a cobrança pelo uso das É vias
públicas municipais, incluindo os respectivos subsolos e espaço aéreo, mas, a
m denominando como "retribuição mensal", e não como 'preço público'.
Observa-se, no entanto, que se trata da exigência pecuniária, mas batizada
com á nome diverso.

Resta evidenciada a ilegitimidade dessa cobrança exigida pela Lei
municipal e por também não ostentar natureza jurídica de taxa ou preço
público.

(...)

Denota-se que nas modalidades de taxas encontra-se presente a
natureza retributiva ou contraprestacional, não podendo, portanto, ser cobrada
sem que o ente público exerça o poder de polícia ou preste ao contribuinte, ou
coloque à sua disposição, um serviço público específico e divisível.

Ademais, não havendo contraprestação do município, como ocorre no
caso concreto, não há que se falar em taxa ou mesmo preço público.

No caso em comento, a "remuneração" exigida da impetrante pela
Municipalidade, foi rotulada de "retribuição mensal", que é obrigatória e não
facultativa, como ocorreria se se tratasse de preço público, como argumenta a
Municipalidade. Por tal razão se reconhece a ilegalidade da cobrança em
relevo" (eDOC 1, p. 439-441)

Nota-se que o debate dos autos se refere à natureza jurídica do valor
cobrado pelo Município de São Paulo. Dessa forma, trata-se de discussão que
remonta à interpretação de norma infraconstitucional, o que não implica, por si
só, em violação ao princípio da separação dos poderes ou à autonomia
municipal, mas sim na definição dos limites do sentido atribuído à norma.

Assim, verifica-se que a matéria debatida pelo tribunal de origem
restringe-se ao âmbito da legislação local e infraconstitucional, de modo que a
ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza
o processamento do presente recurso. Nesses termos, incide no caso a
Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE PROCESSAMENTO DA
DESPESA PÚBLICA. TAXA OU PREÇO PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA.
RESERVA DE PLENÁRIO. 1. A discussão sobre a natureza jurídica da
verba pública em questão, se taxa ou preço público, cinge-se ao âmbito
infraconstitucional. 2. Não viola à cláusula de reserva de plenário, quando o
acórdão recorrido não declara a inconstitucionalidade de dispositivo
normativo, mas apenas interpreta norma legal. Precedentes 3. Agravo
regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do
art. 1.021, §4°, do CPC" (ARE 985264 AgR, Rel. Min Edson Fachin, Primeira
Turma, DJe 19.12.2016)

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS POR
CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS PELAS
MUNICIPALIDADES. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES E CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 280 E
636 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-

FINANCEIRO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE EM SEDE
EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO"
(RE 1001836 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 01.07.2020)

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1°, do RISTF). Sem honorários advocatícios, ante o disposto no
art. 25, da Lei n° 12.016/09.

Publique-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

Ministro Gilmar Mendes

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 187 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão