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Movimentações 2017 2016
03/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REX - 20150111191147 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que
possui a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE
TRANSPORTE PÚBLICO E GRATUITO. ZONA RURAL. POSSIBILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E AO TRANSPORTE. SENTENÇA
MANTIDA.
É dever do Estado assegurar o direito à educação por meio do
fornecimento de transporte público aos estudantes regularmente matriculados
na rede pública de ensino. A negativa do Estado em assegurar tal direito fere
sobremaneira as normas constitucionais e legais.
Apelação cível desprovida.” (pág. 3 do documento eletrônico 12).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alega-se, em
suma, violação aos arts. 2°, 165 e 227 da mesma Carta.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo desprovimento
do recurso.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o
entendimento firmado por esta Corte no sentido de que o Poder Judiciário
pode determinar, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas
públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado pela
Constituição, sem que isso configure ofensa ao princípio da separação dos
Poderes. Cito, por oportuno, precedentes de ambas as Turmas desta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE ESCOLAR DE
ALUNOS MATRICULADOS NOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL INDISPONÍVEL. DEVER DO
ESTADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE
896.076-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Transporte gratuito. Direito à educação. 3. Omissão. Imposição de obrigação
de fazer à Administração Pública. 4. Ausência de argumentos suficientes a
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”
(RE 545.882-AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma).
Ademais, importa acentuar, quanto aos limites orçamentários aos
quais está vinculado o recorrente, que o Poder Público, ressalvado a
ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à
observância de seus encargos constitucionais. Com esse entendimento,
oportuna a transcrição de trecho do voto do Ministro Celso de Mello no RE
410.715-AgR/SP:
“Não se mostrará lícito, contudo, ao Poder Público, em tal hipótese,
criar obstáculo artificial que revele - a partir de indevida manipulação de sua
atividade financeira e/ou político- -administrativa - o ilegítimo, arbitrário e
censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento
e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais
mínimas de existência (ADPF 45/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
Informativo/STF nº 345/2004).
Cumpre advertir, desse modo, na linha de expressivo magistério
doutrinário (OTÁVIO HENRIQUE MARTINS PORT, 'Os Direitos Sociais e
Econômicos e a Discricionariedade da Administração Pública', p. 105/110,
item n. 6, e p. 209/211, itens ns. 17-21, 2005, RCS Editora Ltda.), que a
cláusula da 'reserva do possível' - ressalvada a ocorrência de justo motivo
objetivamente aferível - não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade
de exonerar-se, dolosamente, do cumprimento de suas obrigações
constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa,
puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos
constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade”.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Deixo de majorar os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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