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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 201151018088085 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 201151018088085 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo, interposto
com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, que impugna
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e posteriormente
condenado pela prática dos delitos descritos no art. 33, caput, c/c art. 40,
inciso V, e art. 35, todos da Lei 11.343/2006, c/c art. 71 do Código Penal, à
pena de 12 anos, 1 mês e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado,
além de 1.817 dias-multa.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de
Justiça carioca, que negou provimento ao recurso nos termos da ementa a
seguir transcrita:
“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. INÉPCIA
AFASTADA. INTERCEPTAÇÃO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
MATERIALIDADE COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 4º, DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006).
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CRIME CONTINUADO. DELITOS DE
ESPÉCIE DIFERENTES.
1- Não é inepta a peça inicial acusatória, longe de descrever
genericamente as condutas, individualizada a participação dos denunciados,
apontado a contribuição de cada um no modus operandi da associação
destinada à prática do tráfico de drogas.
2- Não é causa de nulidade do processo criminal a realização de
interceptações telefônicas fundamentadas em informações obtidas após
extensa investigação deflagrada em virtude de denúncia anônima.
3- O laudo pericial preliminar, cujas conclusões não foram objeto de
contestação, atestando que as substâncias apreendidas eram ecstasy e
maconha, aliada às transcrições de interceptações e a prova testemunhal, que
revelaram efetiva participação do Réu no comércio das referidas drogas,
constitui conjunto probatório suficiente à comprovação da materialidade
necessária à condenação.
4- Correta a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo
legal quando constatado que, embora primário, o Réu participava de forma
iterativa da associação criminosa, negociando múltiplas espécies de drogas e
em quantidade considerável.
5- A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 exige para a sua aplicação a presença cumulativa dos requisitos
que enumera, não podendo incidir quando o agente integra organização
criminosa.
6- Não sendo da mesma espécie, resta afastada a existência de
continuidade delitiva entre os crimes de tráfico e associação para o tráfico.
7- Recurso de apelação do Réu desprovido”. (eDOC 18, p. 90)
Ainda inconformada, a defesa interpôs recurso especial, que foi
desprovido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Simultaneamente, fora interposto recurso extraordinário, com
fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, sustentando-se a
repercussão geral da matéria tratada nos autos, além da violação do art. 5º,
incisos LIV e LV, da CF.
No mérito, alega-se, em suma, a tese de ausência de comprovação
da materialidade delitiva, haja vista a inexistência do respectivo laudo
definitivo de constatação da droga apreendida. Para tanto, assentou o
seguinte:
“De tal modo, não é admitido dentro do ordenamento
Constitucional/processual penal pátrio a comprovação da materialidade do
delito de tráfico de drogas, com base em depoimentos e outras provas, que
não seja o laudo definitivo de constatação de materialidade, como meio de
prova em processo criminal sob pena de subversão à ordem constitucional
orientadora do Processo Penal”. (eDOC 20, p. 9)
Postula a absolvição e, consequentemente, a soltura do acusado.
O Tribunal a quo negou trânsito ao recurso extraordinário, em razão
da ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
É o relatório.
Decido.
As razões não merecem acolhimento.
Inicialmente, destaco que o Tribunal a quo , com base no acervo
fático-probatório constante dos autos, consignou que estaria suficientemente
comprovada a autoria e materialidade de todos os delitos pelos quais o réu foi
condenado.
Assim, para se entender de forma diversa do consignado pela origem,
seria necessário reexaminar o conjunto probatório que permeia a lide,
providência vedada no âmbito de recurso extraordinário, a teor do disposto na
Súmula 279 do STF.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. ARTIGO 214 DO CÓDIGO PENAL, NA SUA
REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 12.015/09. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO STF. 1. A resolução da
controvérsia atinente à autoria e materialidade criminais demanda a análise
aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência
da Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”. Precedentes: ARE 804.388 AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 13/5/2014, e ARE 752.851 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 18/3/2014. 2. In casu , o acórdão
extraordinariamente recorrido assentou: ‘APELAÇÃO PENAL. ATENTADO
VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUAÇÃO DELITIVA. ABSOLVIÇÃO POR
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS IMPOSSIBILIDADE - RELATOS DA VÍTIMA
SEGURO QUANTO AOS FATOS - ADMISSÃO PARCIAL DO RÉU - FORÇA
PROBATÓRIA DA PALAVRA DA OFENDIDA. REDUÇÃO DA PENA DE
OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE'. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO”. (ARE-AgR 871.677/PA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª
Turma, DJe 20.5.2015)
Ainda que assim não fosse, verifico que as decisões proferidas tanto
pelo magistrado de origem quanto pelo TJ/RJ não contêm ilegalidade apta a
ensejar a reforma dos julgados.
Não obstante a importância da presença do auto de apreensão do
entorpecente para comprovação da materialidade do delito, o fato é que a
ausência desse documento não tem o condão, por si só, de provocar a
nulidade, desde que presentes outros elementos de prova.
E, no caso em apreço, diversamente do alegado pela defesa, a falta
do aludido auto não foi capaz de comprometer as provas colhidas nos autos.
A condenação do recorrente encontra-se apoiada em elementos
outros obtidos ao longo da instrução, mormente o laudo de exame preliminar
químico-toxicológico que constatou a presença de 258g de maconha e 20
micropontos de LSD acondicionados em “ embalagens destinadas à venda ”,
além das escutas telefônicas e do depoimento pessoal do agente da Polícia
Federal.
Dessarte, a ausência do auto de apreensão da substância
entorpecente não passa de mera irregularidade, constatando-se que foi
suprida, com êxito, pelo conjunto probatório.
Ademais, destaco que a Segunda Turma desta Corte considera que a
ausência do auto de apreensão de entorpecentes não tem o condão de
invalidar a condenação, quando esta se funda em outras provas idôneas.
Nesse sentido, o HC 119.464/DF, relator o Ministro Teori Zavascki (DJe
25.2.2014). Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
“PENAL MILITAR. PACIENTE CONDENADO PELO DELITO DO ART.
290 DO CPM. NULIDADE DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DO AUTO DE
APREENSÃO DO ENTORPECENTE. PRESCINDIBILIDADE. CONDENAÇÃO
EMBASADA POR OUTRAS PROVAS IDÔNEAS. UTILIZAÇÃO DO HABEAS
CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE INSTRUMENTO DE REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A ausência do auto de apreensão do produto não compromete a
higidez do acervo probatório, não havendo que falar em nulidade da
condenação por esse fato.
2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para o reexame da prova
judicialmente colhida.
3. Ordem denegada”.
Ainda nesse sentido, colaciono ementa do acórdão proferido no HC n.
122.417/DF, de minha relatoria:
“ Habeas corpus . 2. Crime de posse de entorpecente ou substância de
efeito similar (artigo 290, caput, do CPM). 3. Ausência de auto de apreensão
da droga. 4. Alegação de nulidade. Inexistência. Mera irregularidade. 5.
Condenação embasada em outros elementos colhidos ao longo da instrução.
6. Ordem denegada”. (DJe 1º.7.2014)
Por fim, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já assentou que não
há repercussão geral em relação à violação dos princípios do contraditório, da
ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando
o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais (ARE-RG 748.371, tema 660, de minha relatoria,
DJe 1º.8.2013). Veja-se a ementa do referido julgado:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral”.
Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 21, § 1º,
RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de outubro de 2016.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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