Informações do processo ACO 2484

  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 18/05/2016 a 15/08/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2018 2016

15/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

Execução contra a Fazenda Pública. Intimação do exequente para informar os dados necessários ao levantamentos dos valores depositados a título de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme certidão associada ao evento 174 (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022). Prazo máximo: 05 (cinco) dias.

Após, à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento.

Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 1374 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

Execução contra a Fazenda Pública. Intimação do exequente para informar os dados necessários ao levantamentos dos valores depositados a título de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme certidão associada ao evento 174 (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022). Prazo máximo: 05 (cinco) dias.

Após, à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento.

Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 10 de agosto de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União e do INCRA, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 164, ID: aa249738):


Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;


Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União e suas autarquias , decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).


Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), atualizado até abril/2023, por cada executado em favor do Estado de Minas Gerais,de acordo com os dados bancários a serem informados pelo exequente .

À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.

Satisfeito o pagamento, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/07/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).


Vistos etc.

Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União e do INCRA, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 164, ID: aa249738):


Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:

I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;


Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União e suas autarquias , decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).


Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), atualizado até abril/2023, por cada executado em favor do Estado de Minas Gerais,de acordo com os dados bancários a serem informados pelo exequente .

À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.

Satisfeito o pagamento, arquivem-se os autos.

Publique-se.

Brasília, 29 de junho de 2023.


Ministra ROSA WEBER

Presidente




Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155). O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) (e-Doc. 156).

Intimados para eventual apresentação de impugnação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra não se manifestaram, conforme certidão do e-Doc. 163.

Nos termos do artigo 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, ausentes os embargos, compete à Presidência da Corte requisitar o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso.

Ex positis, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para que determine as devidas providências para operacionalização do pagamento em favor do Estado de Minas Gerias (artigos 535, § 3º, do CPC e 345, I, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155). O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) (e-Doc. 156).

Intimados para eventual apresentação de impugnação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra não se manifestaram, conforme certidão do e-Doc. 163.

Nos termos do artigo 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, ausentes os embargos, compete à Presidência da Corte requisitar o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso.

Ex positis, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para que determine as devidas providências para operacionalização do pagamento em favor do Estado de Minas Gerias (artigos 535, § 3º, do CPC e 345, I, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 27 de junho de 2023.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EXECFAZPUB

DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155).

O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos).

Intime-se a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para, caso queiram, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

Publique-se.

Brasília, 25 de abril de 2023.


Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 87121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão