Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
15/08/2023 Visualizar PDF
Execução contra a Fazenda Pública. Intimação do exequente para informar os dados necessários ao levantamentos dos valores depositados a título de requisição de pequeno valor (RPV).
Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme certidão associada ao evento 174 (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022). Prazo máximo: 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
14/08/2023 Visualizar PDF
Execução contra a Fazenda Pública. Intimação do exequente para informar os dados necessários ao levantamentos dos valores depositados a título de requisição de pequeno valor (RPV).
Vistos etc.
Intime-se o exequente para informar os dados bancários necessários ao levantamento dos valores depositados em conta judicial, conforme certidão associada ao evento 174 (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022). Prazo máximo: 05 (cinco) dias.
Após, à Secretaria Judiciária e à Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento.
Cumpridas as providências, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 10 de agosto de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
04/07/2023 Visualizar PDF
Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Vistos etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União e do INCRA, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 164, ID: aa249738):
“Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;
Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União e suas autarquias , decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).
Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), atualizado até abril/2023, por cada executado em favor do Estado de Minas Gerais,de acordo com os dados bancários a serem informados pelo exequente .
À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.
Satisfeito o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
03/07/2023 Visualizar PDF
Execução de honorários contra a Fazenda Pública. Expedição de requisição de pequeno valor (RPV).
Vistos etc.
Trata-se de Execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) em face da União e do INCRA, nos termos do art. 345, I, do RISTF, in verbis (evento 164, ID: aa249738):
“Art. 345. Na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, citar-se-á a devedora para opor embargos em dez dias; se esta não os opuser, no prazo regimental, observar-se-ão as seguintes regras:
I - o Presidente do Tribunal requisitará o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso”;
Os recursos orçamentários para pagamento de RPV expedidas contra a União e suas autarquias , decorrentes de demandas envolvendo seus órgãos ou entidades, já se encontram disponibilizados nesta Suprema Corte (Ofício nº 25.497/2016-MP e Nota Técnica nº 9817/2018-MP).
Ante o exposto, determino seja efetuado o depósito de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos), atualizado até abril/2023, por cada executado em favor do Estado de Minas Gerais,de acordo com os dados bancários a serem informados pelo exequente .
À Secretaria de Administração e Finanças, para as providências conducentes ao pagamento. Caso haja necessidade de suplementação, o órgão orçamentário deste STF deverá informar à Secretaria de Orçamento Federal os valores a serem disponibilizados.
Satisfeito o pagamento, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 29 de junho de 2023.
Ministra ROSA WEBER
Presidente
28/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155). O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) (e-Doc. 156).
Intimados para eventual apresentação de impugnação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra não se manifestaram, conforme certidão do e-Doc. 163.
Nos termos do artigo 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, ausentes os embargos, compete à Presidência da Corte requisitar o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso.
Ex positis, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para que determine as devidas providências para operacionalização do pagamento em favor do Estado de Minas Gerias (artigos 535, § 3º, do CPC e 345, I, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155). O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos) (e-Doc. 156).
Intimados para eventual apresentação de impugnação, a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra não se manifestaram, conforme certidão do e-Doc. 163.
Nos termos do artigo 345 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, na execução por quantia certa, fundada em decisão proferida contra a Fazenda Pública em ação de competência originária do Tribunal, ausentes os embargos, compete à Presidência da Corte requisitar o pagamento ao Presidente da República, ao Governador ou ao Prefeito, conforme o caso.
Ex positis, encaminhem-se os autos à Presidência desta Corte, para que determine as devidas providências para operacionalização do pagamento em favor do Estado de Minas Gerias (artigos 535, § 3º, do CPC e 345, I, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de junho de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
15/06/2023 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de cumprimento de sentença contra a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra em sede de ação cível originária via do qual o Estado de Minas Gerais busca a execução dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (e-Doc. 137). Trânsito em julgado certificado em 19/11/2020 (e-Doc. 155).
O valor atualizado apresentado é de R$ 2.464,60 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta centavos).
Intime-se a União e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra para, caso queiram, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Brasília, 25 de abril de 2023.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?