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Movimentações 2016 2015
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 90624890820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o
Município de São José do Rio Preto. Aparelha o recurso na alegação de
afronta ao art. 149-A da Constituição Federal.
Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito, considerada
a cobrança da Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública.
O Tribunal de Justiça local, após devolução dos autos à origem para
aplicação da sistemática da repercussão geral, considerado o RE 573.675-
RG, manteve o acórdão recorrido, verbis :
"Apelações. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-
tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Contribuição para
custeio de serviço de iluminação publica. Decisório a negar proveniente no
reclamo do município contra sentença que acolheu parcialmente os pedidos.
interposição de recurso extraordinário. Sobrestamento deste nos termos do
artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Contribuição pan custeio de serviço de iluminação publica. Tributo
destinado a custear atividade de interesse geral. Natureza jurídica que não se
compatibiliza com a de contribuição. Alegação de inconstitucionalidade.
Procedência. Julgamento do apelo mantido.”
Admitido na origem, subiram os autos.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos do recurso extraordinário, bem
como à luz da jurisprudência firmada no âmbito desta Suprema Corte, concluo
assistir razão ao recorrente.
Ao exame do RE 573.675-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
22-05-2009, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte julgou constitucional a
instituição da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública,
consoante o disposto no artigo 149-A da CF/88:
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA
CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE
BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM
CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE
ENERGIA. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO
DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Lei que restringe os contribuintes da
COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o
princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos
os beneficiários do serviço de iluminação pública. II - A progressividade da
alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os
consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade
contributiva. III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um
imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma
taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao
contribuinte. IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. V - Recurso extraordinário conhecido e
improvido.”
Verifico, nesse contexto, que o entendimento adotado no acórdão
recorrido diverge da jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, forte no art. 21, § 1º, do RISTF, dou provimento ao
recurso extraordinário para julgar improcedentes os pedidos formulados na
ação. Invertidos os ônus da sucumbência, ressalvada a concessão da
gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 26 de outubro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
01/08/2016
Origem: PROC - 90624890820098260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
D E S P A C H O
Determino a tramitação do presente feito na forma eletrônica, nos
moldes do art. 29 da Resolução STF nº 427, de 20 de abril de 2010.
À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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