Informações do processo RE 999435

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 30/09/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2023 2022 2021 2020 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED
DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Despedida / Dispensa Imotivada




Retirado da página 60300 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.



Retirado da página 80769 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED
Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Cármen Lúcia e Rosa Weber (Presidente), que rejeitavam os embargos. Não votou o Ministro Ricardo Lewandowski. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023.

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Intervenção sindical prévia à dispensa em massa. Modulação de efeitos da decisão.

1. Embargos de declaração contra acórdão em que se fixou a seguinte tese de julgamento: "A intervenção sindical prévia é exigência procedimental imprescindível para a dispensa em massa de trabalhadores, que não se confunde com autorização prévia por parte da entidade sindical, ou celebração de convenção o acordo coletivo".

2. A aplicação retroativa da tese de julgamento impõe ônus desproporcional aos empregadores, já que: (i) a questão era controvertida e se encontrava em julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; e (ii) não havia expressa disposição legal ou constitucional que impusesse a observância desse requisito procedimental nas demissões em massa ou coletivas.

3. Modulação dos efeitos da decisão, de modo a explicitar que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

4. Embargos de declaração acolhidos em parte.




Retirado da página 87085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-ED
DIREITO DO TRABALHO

Rescisão do Contrato de Trabalho

Despedida / Dispensa Imotivada




Retirado da página 111924 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.



Retirado da página 139133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE-ED-ED
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 26.5.2023 a 2.6.2023.

Ementa: Direito constitucional e do trabalho. Embargos de declaração em recurso extraordinário com repercussão geral. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

1. Embargos de declaração contra acórdão em que esta Corte modulou os efeitos da decisão de mérito, explicitando que a exigência de intervenção sindical prévia vincula apenas as demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito.

2. Alegação de que não houve alteração de entendimento jurisprudencial sobre a matéria, a justificar a necessidade de modulação.

3. O recurso tem por objetivo o reexame de teses já enfrentadas e repelidas pelo Plenário desta Corte. A via recursal adotada é inadequada para essa finalidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 141689 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão