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Movimentações Ano de 2016
04/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: PROC - 50171439320144047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: SANTA CATARINA
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior,Instituto Nacional do
Seguro Social – Inss. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 2º, 5º, XXXV,
XXXVI, 44, caput , 48, caput , 59, II, 93, IX, 194, parágrafo único, III, 195, § 5º,
e 201, caput , IV, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 13 da EC
20/98.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
As alegações de afronta aos preceitos constitucionais apontados não
foram analisadas pela instância a quo , tampouco ventiladas em embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas 282 e 356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual
não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, o
AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012 e o AI
827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, unânime, DJe
07.11.2011, com a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé".
Ademais, a aferição de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o exame prévio da legislação
infraconstitucional, bem como o revolvimento do quadro fático delineado,
procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” .
Precedentes desta Suprema Corte:
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-
RECLUSÃO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 279/STF. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANEJADO EM 07.3.2016.
1. Obstada a análise da suposta afronta à Carta Magna, porquanto
dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à
espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária
desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 947.688-AgR,
de minha lavra, 1ª Turma, DJe 09.8.2016)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Policial militar. Auxílio-reclusão. 3. Preenchimento dos
requisitos para concessão do auxílio-reclusão. Necessidade de revolvimento
do acervo fático-probatório e da legislação local. Súmulas 279 e 280. 4.
Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 702.966-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, 2ª Turma, DJe 16.6.2015)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 27 de outubro de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
18/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 50171439320144047204 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL
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