Informações do processo ARE 1001465

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 20130010939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Norte.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição

Federal.

O agravo é manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Com
efeito, a decisão agravada foi publicada em 07.04.2016 e a petição de agravo
foi protocolada no Tribunal de origem somente em 26.04.2016, ou seja, após o
término do prazo recursal de 5 (cinco) dias.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
639.846-AgR-QO/SP, Relator para o acórdão o Ministro Luiz Fux, firmou o
entendimento de que, em matéria penal, é mantido o prazo de cinco dias
previsto no art. 28 da Lei nº 8.038/1990 (na vigência do CPC/1973) para a
interposição do agravo contra a inadmissibilidade do recurso extraordinário.
No mesmo sentido, vejam-se: ARE 681840-AgR-ED/MS, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski; HC 114876-AgR/MS, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; ARE 693904-
AgR/PR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “ a
tempestividade do recurso em virtude de feriado local ou de suspensão dos
prazos processuais pelo Tribunal a quo que não sejam de conhecimento
obrigatório da instância ad quem deve ser comprovada no momento de sua
interposição”
 (AI 681.384-ED, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie).

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2016.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2016

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20130010939 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO GRANDE DO NORTE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão