Informações do processo ARE 1001551

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: AREsp - 00338731120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Décima Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Desapropriação - Fundo do comércio – Indenização condicionada à
apresentação de alvará de funcionamento – Agravo de Instrumento.

- Provimento – Contraminuta – intimação – Ausência – Cerceamento
de defesa- Acórdão – Nulidade – Possibilidade.

- Falta de intimação para contraminuta enseja a nulidade do acórdão
diante da violação ao princípio do contraditório. Precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.

- A Apresentação de defesa sobre o mérito do agravo de instrumento,
nas razões dos embargos de declaração, torna desnecessária nova intimação
para contraminuta.

- - Indeniza-se a perda efetiva do ponto comercial, mesmo que
ausente licença de funcionamento, pois somente se configura a justa
indenização quando o particular obtém ressarcimento de todos os prejuízos
reais sofridos com a expropriatória.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXIV e 37, § 6º, da Constituição Federal. Alega, em suma, que a ausência de
alvará de funcionamento para o reconhecimento da existência do fundo de
comércio torna impossível a indenização por desapropriação.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

É certo que para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem e acolher a pretensão da parte recorrente acerca do não cabimento da
indenização pela perda do comércio seria necessário o reexame dos fatos e
provas que permeiam a lide, bem como da legislação infraconstitucional
pertinente, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Nesse
sentido, anote-se:

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Desapropriação. Gasoduto. Justa indenização. 3. Avaliação da
indenização pelo Tribunal de origem. Necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório. Súmula 279. 4. Ausência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento.” (ARE nº 854.018/BA-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mende s, DJe de 17/4/15).

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Posse.
Desapropriação. Indenização. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o
recurso extraordinário para a análise da legislação infraconstitucional ou o
reexame dos fatos e das provas da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e
279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (RE nº 606.124/SP-AgR, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 2/2/15).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. (ARE nº 815.548/RJ-AgR-segundo, Segunda Turma,
Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 30/10/14).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 279 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 618 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Caso em que, para se chegar à
conclusão pretendida pela parte agravante, se faz necessário o reexame do
conjunto probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 279 desta
colenda Corte. 2. Quanto ao cabimento de juros compensatórios, no
percentual de 12% ao ano, é de ser mantido o entendimento consolidado na
Súmula 618 desta colenda Corte. 3. Agravo regimental desprovido.” (AI nº
612.011/TO-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto , Dje de
16/10/09).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 20 de outubro de 2016.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2016

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00338731120118260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão