Informações do processo ARE 1006159

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 28/10/2016 a 04/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

04/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 80 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 05007413020144058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: PERNAMBUCO

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravo da decisão que não admitiu recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Segunda Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Pernambuco, assim ementado:

“PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADORA
RURAL. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA
COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO EXTINTO.
COMPROVADA. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE
NULIDADE AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Alega-se, no apelo extremo, violação dos artigos 5º, inciso LIII, 37,
inciso II, 98, inciso I e § 1º, e 109, caput e inciso I, da Constituição Federal,
haja vista que a sentença de mérito foi proferida baseada em instrução
procedida por conciliador em audiência de conciliação.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido:

“- Rejeito, de pronto, a preliminar de nulidade da sentença por
ausência de audiência de instrução e julgamento e perícia social.

- É importante salientar que o juízo, quando da formação do seu
convencimento, levou em conta as provas documentais, os argumentos e a
legislação aplicável à situação posta em julgamento. Ademais, a declaração
de nulidade de um ato processual pressupõe a demonstração, de forma
objetiva, do efetivo prejuízo à parte, com suas repercussões no âmbito do
direito material e na decisão da lide. A parte recorrente não pode se limitar a
uma alegação genérica de prejuízo, associada à violação do princípio do
contraditório e ao cerceamento de defesa, se desprovida de qualquer notícia
de matéria inovadora ou daquela que seria, de fato, objeto de sua
consignação acerca do laudo pericial. Não se declara nulidade, sem que a
parte demonstre o prejuízo sofrido.”

Registre-se que a discussão acerca da nulidade da sentença, sob o
argumento de que a audiência de conciliação foi realizada por um conciliador,
está restrita à interpretação da legislação infraconstitucional e ao reexame dos
fatos e provas que compõem a lide, operações vedadas em sede de recurso
extraordinário. Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. Nesse sentido,
anote-se:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 454/STF. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS. COMPLEXIDADE E VALOR DA DEMANDA. REEXAME DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

Não há repercussão geral da questão sobre a incompetência dos
Juizados Especiais para apreciar demandas por conta de complexidade de
provas.

A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação dos fatos
e do material probatório constantes dos autos, bem como a interpretação de
cláusulas contratuais. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência das
Súmulas 279 e 454/STF.

A decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido
contrário aos interesses da parte agravante, circunstância que não configura
violação ao art. 93, IX, da CF/88.

Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 791.469/RJ-
AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 18/8/14).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate.
Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da
controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz
natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, ‘a', da
Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento” (ARE nº 745.693/ES-AgR, Primeira
Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 16/9/14).

“DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
NULIDADE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Se, de um lado, é possível
haver situação concreta em que transgredido o devido processo legal a ponto
de enquadrar o recurso extraordinário no permissivo que lhe é próprio, de
outro, descabe confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação
jurisdicional com a entrega de forma contrária a interesses.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O

recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais” (ARE nº 875.893/
SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de 10/6/15).

Em hipótese semelhante, nos autos do ARE nº 918.413, decidiu a
Relatora Ministra Cármen Lúcia , o seguinte:

“DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL
CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso
extraordinário interposto com base na al. a  do inc. III do art. 102 da
Constituição da República contra o seguinte julgado da Terceira Turma
Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará:

‘Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença que
julgou procedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Em suas razões, o INSS pugnou pela decretação de nulidade da
decisão, uma vez que a audiência foi presidida por conciliador.

Relatado no essencial. Passo à fundamentação.

Não assiste razão ao INSS ao requerer a anulação da sentença em
função da colheita da prova por conciliador, haja vista que a legislação de
regência dos juizados especiais federais, notadamente por força da norma do
art. 16 combinado com o art. 26 da Lei nº 12.153/2009, expressamente
autoriza que o juiz, de posse dos depoimentos colhidos pelo conciliador, se
entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já
constantes dos autos, dispense novos depoimentos.

Com essa colheita de prova pelo conciliador, devidamente autorizada
por norma legal, não se está delegando atividade jurisdicional, visto que a
instrução continua a cargo do juiz, como resta expresso na primeira parte do
parágrafo segundo do art. 16 da Lei nº. 12.153/2009.

Apenas o magistrado, e somente ele, dentro de seu livre
convencimento motivado e considerando o respeito às garantias do
contraditório na colheita da prova, de maneira a não haver prejuízo para os
litigantes, pode considerar desnecessária a repetição daqueles depoimentos
feitos em sede de conciliação ou mesmo a produção de novas provas,
passando diretamente ao julgamento, o que representa providência com claro
viés de economia processual, notadamente de economia do tempo do
processo, colaborando para a efetivação do direito fundamental à sua duração
razoável.

Ao dispensar a repetição de depoimentos colhidos pelo conciliador
sem nenhum vício, tendo em consideração expressa autorização legal, o juiz
homologa os depoimentos até então produzidos, dando-lhes o caráter de
prova apta a servir para o convencimento do julgador. Vale dizer, o que antes
eram meros depoimentos que serviam tão e somente ao convencimento dos
litigantes, com vista a uma desejada conciliação/transação, passa, agora, por
ato exclusivo do juiz, e não do conciliador, a ostentar a natureza de prova
judicial, que se destina justamente a influir no convencimento do julgador
acerca do meritum causae.

No âmbito específico do juizado especial, o aproveitamento dos
depoimentos feitos perante o conciliador como meio de prova consubstancia
medida que vai ao encontro dos princípios que norteiam o procedimento dos
juizados especiais, mais precisamente os princípios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), e
é com base nesses princípios que a norma contida no parágrafo segundo do
art. 16 da Lei 12.153/2009 deve ser interpretada, eis que foi criada, inclusive
com a expressa intenção de sua extensão para os juizados especiais federais,
para incidir no âmbito deste microssistema processual que são os juizados
especiais.

Por fim, cumpre dizer que o INSS, em que pese o brilho dos
argumentos de seu procurador, não comprovou qualquer prejuízo, no caso em
apreço, com a adoção da medida prevista no parágrafo segundo do art. 16 da
Lei nº 12.153/2009. Em nenhum momento, foi demonstrado em que foi o INSS
prejudicado pelo aproveitamento dos depoimentos colhidos pelo conciliador,
tendo sido respeitado o contraditório. Desse modo, não se pode, mormente
em sede do processo simplificado revelado pelo rito dos juizados especiais,
declarar nulidades sem prejuízo.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a
sentença de primeira instância na forma em que foi prolatada'  (doc. 14).

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

2. O Agravante alega contrariados os arts. 5º, inc. LIII, 37, inc. II, 98,
inc. I e § 1º, e 109, caput  e inc. I, da Constituição da República, asseverando
que,

‘quando o magistrado autoriza um estranho a atuar em um processo,
presidir audiência e compor litígios com caráter delegado, autoriza, na mesma
linha de desdobramento causal, que uma pessoa escolhida por critérios não
constitucionais, ainda que por um curto espaço de tempo, assuma a
presidência do processo.

(…)

Verdadeiramente, se a lei que criou os Juizados Especiais Federais
previu somente a existência de conciliadores, efetivamente foi porque não

existe, no âmbito do Juizado Especial Federal, profissional que realize atos
instrutórios, sendo restrição constitucional ainda vigente para os feitos que
tramitam perante os JEFs.

Não ter tal entendimento viola frontalmente o art. 98, § 1°, da Carta
Política, que autorizou a criação do Juizado Especial Federal por intermédio
da Lei 10.259/01, apenas com a figura do conciliador como conciliador, não
como juiz leigo federal.

Viola, ainda, os arts. 5°, LIII, e 109, caput e inciso I, da CF/88, ao
permitir que as partes sejam processadas e julgadas por autoridade
incompetente, eis que somente os Juízes Federais detêm competência
jurisdicional para processar e julgar nos Juizados Especiais Federais.

(…)

No caso dos autos, houve prejuízo ao Recorrente, levando-se em
conta que o convencimento do Magistrado ao julgar totalmente procedente o
pedido formulado pela parte Autora foi formado pelo conteúdo do depoimento
pessoal da mesma e pelas informações prestadas pelas testemunhas ouvidas
em Juízo, todas ouvidas pelo conciliador'  (doc. 17).

3. O recurso extraordinário foi inadmitido ao fundamento de ausência
de ofensa constitucional direta.

Apreciada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. No art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei
n. 12.322/2010, estabeleceu-se que o agravo contra inadmissão de recurso
extraordinário processa-se nos autos do recurso, ou seja, sem a necessidade
da formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo, de cuja
decisão se terá, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário.

5. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

6 . A apreciação do pleito recursal demandaria análise da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Lei n. 12.153/2009) e reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos. A alegada contrariedade à
Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, a inviabilizar o
processamento do recurso extraordinário. Incide a Súmula n. 279 deste
Supremo Tribunal:

‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. LEI Nº 9.099/1995. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 14.11.2012. As razões do agravo regimental
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate.
Observada a moldura emprestada pela Corte de origem à solução da
controvérsia, esbarra a tese da agravante na jurisprudência desta Corte, no
sentido de que a discussão acerca de eventual violação do princípio do juiz
natural reveste-se de índole infraconstitucional, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior. Precedentes. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento'  (ARE n. 745.693-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 16.9.2014).

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 05007413020144058305 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

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