Informações do processo ARE 994187

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 14/10/2016 a 11/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santo André
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

11/04/2017

  • Procurador-Geral do Município de Santo André
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00364848420128260554 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 6.10.2016, neguei seguimento ao recurso extraordinário com
agravo interposto pelo Município de Santo André com os fundamentos de
intempestividade do agravo e impossibilidade de interposição de recurso
extraordinário contra decisão monocrática do Tribunal de origem (doc. 3).

2. Publicada essa decisão no DJe de 14.10.2016, o Município de
Santo André opõe, tempestivamente, em 27.10.2016, embargos de
declaração (doc. 5). Aponta “
erro material, pois se olvidou este Supremo
Tribunal de considerar que nos dias 08 de dezembro de 2014 (Dia da Justiça),
20 de dezembro de 2014 a 06 de janeiro de 2015 (Recesso Forense de Final
de Ano) e 07 a 18 de janeiro de 2015 (Recesso Forense de Férias) os prazos
processuais estavam suspensos, nos exatos termos dos Provimentos n°
1.948/2012, 2.137/2013 e 2.216/2014, expedidas pela Presidência do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo“
 (fl. 3, doc. 5).

Requer

se digne Vossa Excelência acolher os presentes aclaratórios para
afastar a intempestividade declarada, dando prosseguimento ao trâmite do
recurso extraordinário
” (fl. 5, doc. 5).

3. Em 27.10.2016, deu-se vista à Embargada para manifestar-se
sobre este recurso (doc. 7).

A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou que “ não
houve qualquer manifestação em relação ao despacho de 04/11/2016
” (doc.
11).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. A superação do óbice da intempestividade do agravo no recurso
extraordinário não é suficiente para o acolhimento da pretensão do
Embargante, pois há outro óbice a impedir o processamento do recurso.

O recurso extraordinário foi interposto contra decisão monocrática em
apelação, contra a qual ainda era cabível a interposição de agravo interno.
Incide, na espécie, a Súmula 281 deste Supremo Tribunal. Assim, por
exemplo:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXAURIMENTO DE
INSTÂNCIA. SÚMULA 281 DO STF. AGRAVO A QUE NEGA SE
PROVIMENTO. I – Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, na linha da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
por terem sido opostos contra decisão monocrática. II - A competência do
Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da CF/88) restringe-se às causas
decididas em única ou última instância. III – A parte recorrente não esgotou as
vias recursais ordinárias cabíveis, incidindo no óbice da Súmula 281 deste
Tribunal. IV – Agravo regimental a que se nega provimento”
 (ARE n. 818.598-
ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 20.8.2015)
.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA DE RELATOR NA CORTE DE ORIGEM. NÃO
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 281/STF. AGRAVO REGIMENTAL
A QUE SE NEGA PROVIMENTO”
 (ARE n. 806.246-AgR, Relator o Ministro
Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 29.5.2014).

6. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese do Embargante.

A pretensão do Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “
a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,
 [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa
” (RTJ
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello). Confiram-se, por exemplo, os

seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022, I,
II e III, do Código de Processo Civil. II – Busca-se tão somente a rediscussão
da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio
processual adequado para a reforma do
 decisum , não sendo possível atribuir-
lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre
no caso em questão. III – Embargos de declaração rejeitados
” (ARE n.
910.271-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe
19.9.2016).

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO –
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria, inexistindo, no acórdão proferido, qualquer dos
vícios que os respaldam – omissão, contradição e obscuridade –, impõe-se o
desprovimento. EMBARGOS – ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015 – MULTA. Se os embargos são manifestamente
protelatórios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026
do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé
” (AI n. 863.617-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 1º.8.2016).

Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Questões afastadas nos julgamentos anteriores.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem sanados.
Precedentes. 1. No julgamento do recurso, as questões postas pela parte
recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Embargos de
declaração rejeitados
” (ARE n. 876.702-AgR-ED, Relator o Ministro Dias
Toffoli, Segunda Turma, DJe 4.8.2016).

7. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração (art. 13, inc. V,
al.
c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 1.024, § 2º, do
Código de Processo Civil).

Publique-se .

Brasília, 29 de março de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão