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Movimentações 2017 2016
04/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 82/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 155894320048100000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
Procedência: MARANHÃO
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado
(eDOC 03, p. 283-284):
Penal. Processual. Recurso em Sentido Estrito. Homicídio.
Interrogatório. Advertência. Direito de Silêncio. Inadequação. Nulidade.
Inconfiguração. *** Testemunha oitivada via precatória. Defesa. Intimação.
Ausência. Prejuízo. Indemonstração. Nulidade. Inocorrência. *** Legítima
defesa. Inconfiguração. Absolvição sumária. Impossibilidade.
I – Ainda que, quando do interrogatório, ao réu, equivocadamente, se
lhe advertido o Juízo, de que a implicar o seu silêncio em prejuízo à sua
defesa, ante postulado contido no art. 5º, LXIII, da CF, não há que se falar em
nulidade processual, se disso não resultado gravame, sobretudo se
interrogado na presença de seu constituído advogado.
II – Se, de cunho relativo, as argüidas nulidades, eis que decorrentes
de falta de intimação da expedição da carta precatória e da data de realização
da audiência, condicionado o seu acatar somente se, ao réu, se lhe resultado
irreparável prejuízo.
III – Se insuficiente o acervo a configurar a excludente e, bem ainda,
a contrario sensu , demonstrados os suficientes indícios de autoria e a
inquestionável materialidade, inaceitável o acolher de tese fulcrada em
legítima defesa.
IV – Recurso improvido. Unanimidade.
Foram opostos embargos de declaração, que restaram rejeitados. Em
seguida a defesa interpôs embargos infringentes, aos quais o TJMA negou
provimento, em acórdão cuja ementa tem o seguinte teor (eDOC 04, p.
513-514):
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES.
NULIDADE POR NÃO INTIMAÇÃO DA DEFESA NA CARTA PRECATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANDO A PROVA PODE SER
RENOVADA NA FASE DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1 – O Recurso ventila
nulidade, todavia, a não intimação de defesa da expedição de Carta
Precatória não possui as vestes da nulidade absoluta conforme a dicção da
Súmula nº. 155 do Supremo Tribunal Federal: “ É relativa a nulidade do
processo criminal, por falta de intimação da expedição de precatória
para inquirição de testemunhas ". Deve ser demonstrado o efetivo prejuízo
para que se possa colocar ao caso a tarja negra da nulidade, negra porque
todo o trabalho e energia despendidos no processo seriam jogados fora por
conta de vício insanável. […] É dizer, o meio de prova não se perdeu e poderá
ser reproduzido quando do julgamento pelo Júri, sob o crivo de um
contraditório ainda mais dialético do que o da primeira fase ( iudicio
acusationis ). Recurso conhecido e improvido.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 5º, LXIII, LIV, LV e LVI, da
Constituição. Sustenta-se que: a) decisão de pronúncia é nula, por ter
corroborado a nulidade do interrogatório, consistente na ilegal advertência ao
réu de que seu silêncio seria interpretado em seu prejuízo; b) em decorrência
da ilegalidade, houve a confissão dos fatos, obrigando a defesa a sustentar
tão somente a tese da legítima defesa; c) a partir da confissão, as demais
provas colhidas nos autos restaram viciadas; d) o direito ao silêncio decorre
não de lei, mas do próprio Texto Constitucional; e) a carta precatória para a
oitiva da testemunha foi expedida sem que a defesa fosse intimada.
É o relatório. Decido.
Registro, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal já assentou,
sob a sistemática da repercussão geral, que não há ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa
julgada, quando a violação é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez
que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna
inadmissível o recurso extraordinário.
Confira-se, a propósito, a ementa do ARE-RG 748.371, de relatoria
do ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º.08.2013:
Alegação de cerceamento do direito de defesa. tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.
Na espécie, a regulamentação acerca dos delineamentos do
interrogatório judicial encontra amparo no Código de Processo Penal, de
modo que a discussão referente à suposta nulidade quando da oitiva do réu
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário.
Nesse sentido: ARE 891.263, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe
16.03.2017; ARE 940.664, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 04.10.2016; ARE
970.991, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.05.2016; ARE 964.357, Rel. Min.
Roberto Barroso, DJe 20.05.2016.
Ademais, quanto às alegações de nulidade do interrogatório, verifico
que o acórdão recorrido concluiu pela ausência de prejuízo para a defesa, de
modo que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo
Juízo a quo demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em
vista a vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, § 1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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