Informações do processo AI 602544

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/10/2016 a 29/10/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações 2020 2017 2016

29/10/2020 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
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Seção: PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 149/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AMS - 200161000261512 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3 a REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO :

Trata-se de agravo de instrumento cujo objeto é decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA.
FGTS. CONTRIBUIÇÕES. LEI COMPLEMENTAR N° 110/2001.

I.   Rejeitada preliminar de ilegitimidade passiva da CEF.
Posicionamento da maioria, vencido o relator designado.

II. As contribuições instituídas pela Lei Complementar n.° 110/2001
subsumem-se em regra-matriz constitucional. Inteligência do art. 149 da C.F.

III.  Inexigibilidade do recolhimento da contribuição incidente na
despedida de empregado sem justa causa. Incompatibilidade com o princípio
da capacidade contributiva.

IV. Exigibilidade do recolhimento da contribuição do art. 2° da lei
instituidora, respeitado o princípio inscrito no art. 150, III, “b", da C.F. V.
Recursos da União, da Caixa Econômica Federal e remessa oficial
desprovidos e recurso da impetrante parcialmente provido."

O recurso busca fundamento no art. 102, III, b , da Constituição
Federal. A parte recorrente sustenta a constitucionalidade da Lei
Complementar n° 110/2001, visto que as contribuições que foram instituídas
são destinadas ao financiamento da seguridade social, conforme faculta o art.
195, § 4°, III, da CF. Aduz que não se aplica a capacidade contributiva para
contribuições, mas se trata de princípio aplicável somente aos impostos.
Defende que as contribuições ao FGTS criadas pelos artigos 1° e 2° da LC
110 atendem à finalidade social para a qual foram criadas.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob o fundamento
de que para o conhecimento de recurso fundado na alínea
b, do inciso III do
art. 102 da Carta é imprescindível a existência de declaração formal de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Em 24 de outubro de 2016, conheci do presente recurso
extraordinário e determinei o sobrestamento do feito até o julgamento da ADI
5.050/DF. Afasto o sobrestamento e passo à análise do recurso.

A pretensão recursal merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal,
ao apreciar o Tema 846 da sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte
tese:
“É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1° da Lei
Complementar n° 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência
do objeto para a qual foi instituída".

O Tribunal de origem afastou a aplicação dos arts. 1° e 2° da Lei
Complementar 110/2001, sob o fundamento de que as contribuições lá
previstas não atendem a qualquer finalidade social. Confira-se:

“Portanto, por não atender a qualquer finalidade social, sendo seus
recursos destinados a recompor (ou “fazer caixa", nas palavras deste Ministro
do STF) as perdas econômicas geradas pelos sucessivos Planos Econômicos
que vivemos - que estabeleceram sensível queda do poder aquisitivo do
trabalhador, além dos saldos de suas contas vinculadas - as “contribuições
sociais" instituídas pela LC 110/01 não detém este caráter, sendo, portanto,

indevidas as respectivas exigências, com lastro no caput do artigo 149 da
Constituição federal."

Assim, o acórdão recorrido diverge da orientação consolidada desta
Corte, razão pela qual merece reforma.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 2°, do RI/STF, conheço do
agravo para dar provimento ao recurso extraordinário, a fim de restabelecer a
sentença.

Publique-se.

Brasília, 28 de outubro de 2020.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator


Retirado da página 282 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão