Informações do processo RE 970545

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2016 a 28/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de São Paulo

Movimentações Ano de 2016

28/10/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: 02034678620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 3, p. 77):

“Inquérito administrativo – Servidora pública municipal – Conduta
omissiva – Aplicação da pena de demissão, convertida em suspensão –
Descabimento – Impossibilidade de apreciação do mérito administrativo pelo
Poder Judiciário, mas não do caráter ilegal do ato – Segurança concedida.”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 8).

No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos artigos 2º; e 5º, LXIX, da
Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “a recorrida, no
cargo de Diretor Clínico do Pronto Socorro Municipal 21 de Junho, foi omissa
quanto às graves irregularidades ocorridas nos plantões da enfermagem da
unidade e das quais tinha inequívoca ciência, que ocasionaram evidentes
prejuízos à população e pacientes do Pronto Socorro.”  (eDOC 4, p. 24).

Alega-se, ainda, que “o ato administrativo de demissão,
posteriormente convertido em suspensão, restou devidamente MOTIVADO.”
(eDOC 4, p. 24).

A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP admitiu o recurso
extraordinário (eDOC 5, p. 25).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, verifica-se que o Tribunal de origem assim asseverou
(eDOC 3, p. 80):

“Ora, à diretoria clínica competiria ‘supervisionar a execução das
atividades de assistência médica da instituição', a teor do disposto no art. 3º, a
, das Res. N. 1.342/9 do CFM, mas não das atividades de enfermagem,
atreladas à diretoria de enfermagem e à sua chefia imediata as quais caberia
o controle da frequência dos respectivos servidores, dentro da organização e
direção dos serviços, conforme o disposto no art. 11, parágrafo segundo, da
lei n. 7.498/86, que regula a profissão e o programa do próprio Pronto
Socorro.

Daí a força não vinculativa do relatório da fiscalização do COREN-SP,
porquanto o restabelecimento do equilíbrio entre o número de enfermeiros e a
necessidade do Pronto Socorro não se incluía dentre suas obrigações
administrativas e, portanto, não serviria para fundamentar aplicação de
sanção disciplinar por ato omissivo.”

Observa-se que no exercício do controle de legalidade do ato
administrativo, incumbe ao Judiciário observar, além da competência de quem
o praticou e do cumprimento das formalidades legais que lhe são intrínsecas,
também os respectivos pressupostos de fato e de direito.

Dessa forma, constato que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação aplicável à espécie, de modo a inviabilizar o processamento do
apelo extremo, tendo em vista as vedações contidas nas Súmulas 279 e 280
do STF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

“ Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público
militar. Exclusão da Corporação. Ato administrativo. Controle judicial.
Possibilidade. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reexame
de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não viola o princípio da
separação dos poderes o controle de legalidade exercido pelo Poder
Judiciário sobre os atos administrativos. 2. A Corte de origem, ao analisar o
conjunto fático-probatório da causa, concluiu que a punição aplicada foi
excessiva, restando violados os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 3. Não se presta o recurso extraordinário ao reexame de
fatos e provas da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF. 4. Agravo
regimental não provido." (RE 609.184-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira
Turma, DJe de 26/4/2013)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE
SERVIDOR. 1. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO:
INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO
DOS PODERES. 2. CONTROVÉRSIA SOBRE OBSERVÂNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE: SÚMULA
N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 707.292-AgR, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe de 26/10/2012)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos do art. 21,
§1º, RISTF.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2016

  • Procurador-Geral do Município de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 02034678620128260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão