Informações do processo ADI 2675

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 27/10/2016 a 15/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2017 2016

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.




Retirado da página 70042 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INC. II DO ART. 19 DA LEI 11.408/1996 DO ESTADO DE PERNAMBUCO COM O § 7° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DECIDIDO NO RE 593.849, TEMA 201 DA RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I    Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional, com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.

II    Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III -    Por ocasião do julgamento do tema 201 da Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 593.849, de relatoria do Ministro Edson Fachin, O STF manifestou-se pela atribuição de efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços    ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, e modulou os efeitos da tese ali fixada, de modo que a questão já foi decidida naquele julgado.

IV    Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 91900 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/06/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ADI-ED
Decisão: Após os votos dos Ministros Ricardo Lewandowski (Relator), Rosa Weber e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 17.3.2023 a 24.3.2023.


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. COMPATIBILIDADE DO INC. II DO ART. 19 DA LEI 11.408/1996 DO ESTADO DE PERNAMBUCO COM O § 7° DO ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE AUTORIZA A RESTITUIÇÃO DE QUANTIA COBRADA A MAIOR NAS HIPÓTESES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE EM QUE A OPERAÇÃO FINAL RESULTOU EM VALORES INFERIORES ÀQUELES UTILIZADOS PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TEMA DECIDIDO NO RE 593.849, TEMA 201 DA RG. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I    Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou constitucional, com base no § 7° do art. 150 da Constituição Federal, a restituição de quantia cobrada a maior, nas hipóteses de substituição tributária para frente, em que a operação final resultou em valores inferiores àqueles utilizados para efeito de incidência do ICMS.

II    Aclaratórios manejados com a finalidade clara e deliberada de alterar o que foi decidido, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.

III -    Por ocasião do julgamento do tema 201 da Repercussão Geral, o Recurso Extraordinário 593.849, de relatoria do Ministro Edson Fachin, O STF manifestou-se pela atribuição de efeitos prospectivos à decisão, estabelecendo que É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços    ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, e modulou os efeitos da tese ali fixada, de modo que a questão já foi decidida naquele julgado.

IV    Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 102961 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão