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Movimentações 2017 2016
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: REsp - 1363698 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, maneja agravo
Wellington Amorim. Na minuta, sustenta que o recurso extraordinário reúne
todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na alegação de
ofensa aos arts. 1º, caput e III, e 5º, LIII, LIV, LV e LXVIII, da Lei Maior.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
O agravante foi pronunciado em razão da prática da conduta típica
prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. Irresignada a defesa interpôs
recurso em sentido estrito. O Tribunal estadual negou provimento ao recurso.
Manejado recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe
seguimento. A decisão foi mantida pela Sexta Turma da Corte Superior em
acórdão assim ementado:
"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA, DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI
E DE NÃO ANÁLISE DE TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE
AUTORIA. SUFICIÊNCIA. PRONÚNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1 Esta Corte Superior tem entendido no sentido de mitigar o
princípio da identidade física do juiz nos casos de convocação, licença,
promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo que impeça o
juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, por aplicação analógica da
regra contida no art. 132 do Código de Processo Civil (HC n. 185.859/SP, de
minha relatoria, Sexta Turma, DJe 13/9/2011). 2. Aplicação da Súmula 83/STJ:
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 3. Na fase do
judicium accusationis , basta a existência de prova da materialidade e de
indícios de autoria para a pronúncia. Havendo dúvida sobre a participação do
recorrente no delito, cabe ao juiz natural dirimi-la. Ou seja, se agiu em legítima
defesa e com ausência de animus necandi, é questão a ser discutida e
analisada pelos integrantes do Júri popular. 4. Para se verificar a suficiência
dos indícios de autoria para que seja admitida a imputação formulada pelo
órgão ministerial e encaminhada para julgamento perante o Tribunal do Júri,
seria necessário o reexame de provas, vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.”
Nada colhe o recurso.
O exame de eventual ofensa aos princípios da proteção ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa demanda, em primeiro
plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de
tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à
exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa
jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal (v.g.: Inviável em
recurso extraordinário o exame de ofensa reflexa à Constituição Federal e a
análise de legislação infraconstitucional RE 660.186 AgR/RS 1ª Turma Rel.
Min. Dias Toffoli un. j. 13.12.2011 DJe 032, de 14.02.2012; Os princípios da
legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do contraditório,
bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das
decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância
extraordinária RE 642.408 AgR/SP 1ª Turma Rel. Min. Luiz Fux, DJe 032, de
14.02.2012).
Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, esta Suprema Corte declarou a
inexistência de repercussão geral da matéria relacionada à alegação de
violação dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, cuja ementa transcrevo:
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido
de que o princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto, razão
pela qual não se divisa a alegada ofensa aos arts. 1º, caput e III, e 5º, LIII e
LXVIII, da Lei Maior. Nesse sentido:
“Ementa: Processo Penal. Habeas Corpus. atentado violento ao
pudor - art. 214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009).
Princípio da identidade física do juiz - § 2º do art. 399 do CPP. Sentença
condenatória proferida em mutirão. Depoimento incoerente da vítima.
Substrato probatório único. Juiz presidente da instrução em pleno exercício de
suas funções. Constrangimento ilegal evidenciado. Segundos embargos de
declaração em agravo regimental em recurso especial. Acórdão impugnável,
em tese, pela via do recurso extraordinário. Análise das razões da impetração
para verificar a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Writ
extinto. Ordem concedida, ex officio. 1. O princípio da identidade física do juiz,
positivado no § 2º do art. 399 do CPP não é absoluto e, por essa razão,
comporta as exceções arroladas no artigo 132 do CPC, aplicado
analogicamente no processo penal por expressa autorização de seu art. 3º (cf.
a propósito o RHC 123.572, j. pela Primeira Turma desta Corte na Sessão de
7/10/2014, do qual fui relator). 2. In casu: (a) o paciente foi condenado, em
mutirão de julgamento, à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática do crime de atentado violento ao pudor tipificado no art.
214, do CP (redação anterior a da Lei n. 12.015, de 7/8/2009); (b) o fato não
foi presenciado e o único substrato probatório consistiu no depoimento da
vítima, que revelou incoerências, conforme constatado no parecer ministerial,
a implicar prejuízo; e (c) o Magistrado que presidiu a instrução encontrava-se
no pleno exercício de sua função judicante e as peculiaridades do caso,
consistentes no depoimento incoerente da vítima e na inexistência de outros
elementos probatórios, não recomendavam o julgamento em mutirão. 3. O
acórdão proferido em segundos embargos de declaração em agravo
regimental em recurso especial é impugnável, em tese, pela via do recurso
extraordinário, o que não impede a análise das razões da impetração para
verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício. 4. Writ
extinto; ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular a sentença
penal condenatória a fim de que outra seja proferida pelo magistrado que
presidiu a instrução criminal.” (HC 123873, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
Primeira Turma, julgado em 14/10/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249
DIVULG 17-12-2014 PUBLIC 18-12-2014)
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS PROMOVIDO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU
REVISÃO CRIMINAL. LIMITES. RECORRENTE CONDENADO PELO
DELITO DO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. SUSPEIÇÃO DO
MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA INDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. SENTENÇA
CONDENATÓRIA ANTERIOR À LEI 11.719/2008. REEXAME DE PROVAS
EM HABEAS CORPUS ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL: INADEQUAÇÃO
DO INSTRUMENTO. DELITO ÚNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. VÍCIOS NA DOSIMENTRIA ANALISADOS PELO
STJ EM OUTRA IMPETRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de habeas corpus impetrado no âmbito de
processo de revisão criminal, a controvérsia deve ser examinada e decidida à
luz e nos limites admitidos para a revisão de sentenças, estabelecidos no art.
621 do CPP. A ação de habeas corpus não se mostra adequada para formular
pretensões que ultrapassem esses limites, ampliando as hipóteses de revisão
criminal. 2. É inviável a discussão sobre eventual impedimento ou suspeição
de magistrado ou membro do Ministério Público na via estreita desse habeas
corpus, por envolver aprofundada análise de elementos fático-probatórios.
Precedentes. 3. É certo que a Lei 11.719/2008, que introduziu o § 2º no art.
399 do Código de Processo Penal, veio estabelecer que “O juiz que presidiu a
instrução deverá proferir a sentença”. Todavia, esse dispositivo não alcança
sentença condenatória proferida antes de sua entrada em vigor, como ocorreu
no caso. 4. Pretensão de simples reexame da prova produzida não se
comporta em sede de habeas corpus, notadamente em habeas corpus
originado de ação de revisão criminal. 5. Fica afastada a tese de delito único,
se os autos evidenciam a continuidade delitiva. Ainda que se trate de apenas
um contrato de fornecimento de refeições pelo prazo de quarenta e um
meses, o certo é que um novo crime de desvio de dinheiro público se
consumou a cada nota fiscal emitida pela empresa do corréu sem a devida
entrega das refeições à Prefeitura. 6. Se vícios ocorridos na dosimetria da
pena foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça em outra impetração,
não podem ser objeto de análise nesta via recursal, uma vez que, nesta parte,
o acórdão recorrido deles não conheceu. 7. Recurso ordinário conhecido em
parte e, nessa extensão, improvido.” (RHC 116947, Relator(a): Min. TEORI
ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/12/2013, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria
criminal. Sentença condenatória proferida em regime de mutirão.
Admissibilidade. Princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF). Ofensa reflexa.
Princípio da identidade física do juiz. Relativização. Precedentes. Inteligência
do art. 399, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 132 do Código de
Processo Civil. Recurso não provido. 1. O Tribunal a quo, ao decidir a
questão, se ateve ao exame da legislação infraconstitucional. Portanto, a
transgressão ao art. 5º, LIII, da Constituição, se ocorresse, seria indireta ou
reflexa, o que não enseja recurso extraordinário. 2. Verificar-se se o regime de
mutirão se subsume ou não nas exceções previstas no art. 132 do Código de
Processo Civil constitui típica questão infraconstitucional. 3. O Supremo
Tribunal Federal assentou que o princípio da identidade física do juiz,
positivado no § 2º do art. 399 do Código de Processo Penal, não é absoluto e
comporta as exceções do art. 132 do Código de Processo Civil, aplicado
analogicamente no processo penal por força do seu art. 3º (RHC nº
120.414/SP, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de
6/5/14). 4. O Supremo Tribunal Federal, HC nº 123.873/MG, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 18/12/14, relativizou o princípio da
identidade física e reputou legítima a possibilidade de se proferir sentença em
regime de mutirão, ressaltando que, apenas diante das peculiaridades do
caso, em que a prova acusatória se resumia à palavra da vítima, fez
prevalecer a competência do juiz que presidiu a instrução. 5. Na espécie,
diversamente, o Tribunal de Justiça destacou que a condenação do recorrente
se amparou em robusta prova documental e testemunhal, o que não justifica,
na esteira do precedente citado, a prevalência da competência do juiz que
presidiu a instrução sobre a do juiz designado para o regime de mutirão, com
base em ato normativo local, que prestigia a celeridade e a efetividade
processual. 6. Agravo regimental não provido.” (ARE 839680 AgR, Relator(a):
Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 26-09-2016 PUBLIC 27-09-2016)
De mais a mais, inviável a interposição de recurso extraordinário em
face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao
recurso especial da parte recorrente. Apenas se admite recurso extraordinário
em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça quando a questão
constitucional haja surgido no julgamento do recurso especial, o que não é o
caso dos autos, uma vez que o inconformismo da agravante diz com questão
surgida na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse
sentido, dentre vários, cito os seguintes precedentes deste Supremo Tribunal
Federal:
“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE ACÓRDÃO DO STJ. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL ORIGINADA NO ACORDÃO DE SEGUNDO GRAU.
PRECLUSÃO. 1. Somente se admite recurso extraordinário em face de
acórdão do STJ se a questão constitucional suscitada tiver surgido,
originariamente, no julgamento do recurso especial, o que não ocorre nesses
autos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE
985300 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe 06-03-2017)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL
DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. APRESENTAÇÃO DE APELO
EXTREMO APENAS CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA ACERCA DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 924354 AgR, Rel. Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 10-02-2016)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Conversão
dos embargos declaratórios em agravo regimental. Processual civil. Questão
decidida no Segundo Grau. Ausência de interposição de recurso
extraordinário concomitantemente ao recurso especial. Preclusão.
Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. Não se admite recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior
Tribunal de Justiça no qual se suscita questão constitucional resolvida na
decisão de segundo grau. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 665.016-
ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 07.5.2012)
“DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - Necessidade de
análise de legislação ordinária. Inadmissibilidade do RE, porquanto a ofensa à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Precedentes. III - Somente admite-
se recurso extraordinário de decisão do Superior Tribunal de Justiça se a
questão constitucional impugnada for nova. Assim, a matéria constitucional
impugnável via RE deve ter surgido, originariamente, no julgamento do
recurso especial, o que não é o caso dos autos. IV - Agravo regimental
improvido”. (AI 714.886-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe
27.3.2009)
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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