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26/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 391620125220106 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da
Segunda Turma desta CORTE que negou provimento a agravo interno,
mantendo decisão que negara seguimento ao Recurso Extraordinário.
No recurso, a parte recorrente afirma que o acórdão embargado
divergiu de julgados do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
É o relatório. Decido.
O recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar,
fundamentadamente, “as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados", nos termos do art. 331 do RISTF.
Ausente o devido cotejo analítico, que demonstre a identidade ou a
similitude entre o acórdão embargado e os arestos apontados como
divergentes, incabível o presente recurso.
Nesse sentido: AI 840355 AgR-EDv-AgR, Relator(a): Min. DIAS
TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe 18-5-2016; e RE 631228 AgR-EDv-AgR,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 24-2-2017, este último
assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ARTIGOS 330 E 331 DO RISTF. AUSÊNCIA
DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS
APONTADOS COMO DIVERGENTES. DEFICIÊNCIA DO COTEJO
ANALÍTICO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A ausência de similitude entre a tese do acórdão embargado e os
paradigmas de divergência invocados, bem como a deficiência do cotejo
analítico obstam o seguimento do recurso de embargos de divergência.
2. Agravo regimental desprovido."
Ademais, preconiza o art. 332 do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL que “não cabem embargos, se a jurisprudência do
Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão
embargada (...)".
É a hipótese destes autos, em que o entendimento do acórdão
recorrido encontra-se pacificado na CORTE, pois o Plenário do STF, na
análise do ARE 906.491 (Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 7/10/2015,
Tema 853), fixou tese no sentido de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores
que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento
da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Confira-se a
ementa do julgado:
Ementa: CONSTITUCIONAL. TRABALHISTA. COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO
REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA
RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência
da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter
prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração
Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso
público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT. Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na
ADI 3.395-MC (Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE
573.202 (Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43).
2. Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário.
(ARE 906491 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, DJe de 7/10/2015 )
Diante do exposto, com base nos arts. 21, § 1º, 331 e 332 do
Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NÃO ADMITO OS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
Publique-se.
Brasília, 19 de junho de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
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