Informações do processo ACO 2731

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/06/2016 a 09/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2021 2018 2016

09/02/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás
  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: REPUBLICAÇÕES PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 13/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 201400198056 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS

Procedência: GOIÁS

Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), negando
provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre
de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos dos votos proferidos, vencidos os Ministros Celso de
Mello e Marco Aurélio, que davam provimento ao recurso. Plenário, Sessão
Virtual de 17.4.2020 a 24.4.2020.

CONSTITUCIONAL. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE
MINISTÉRIOS PÚBLICOS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS. ALCANCE DO ARTIGO 102, INCISO I,
ALÍNEA F DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DISPOSITIVO
DIRECIONADO PARA ATRIBUIR COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF EM
CASOS DE CONFLITO FEDERATIVO. REVISITAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA
ASSENTADA PELA CORTE (ACO 1.109/SP E PET 3.528/BA). MERO
CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES QUANTO À ATUAÇÃO ENTRE DIFERENTES
ÓRGÃOS MINISTERIAIS DA FEDERAÇÃO. SITUAÇÃO INSTITUCIONAL E
NORMATIVA INCAPAZ DE COMPROMETER O PACTO FEDERATIVO
AFASTA A REGRA QUE ATRIBUI COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA AO STF. NÃO
CONHECIMENTO DA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA E REMESSA DOS AUTOS
AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA (PGR) (PRECEDENTE FIXADO
PELA ACO 1.394/RN).

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que não mais cabe a esta Corte dirimir ordinariamente eventual conflito de
atribuições entre Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual. Na

mesma ocasião, foi assentado que competirá ao Procurador-Geral da
República a tarefa de resolver esses conflitos de atribuições

2. O agravo regimental não traz qualquer subsídio apto a alterar
esses fundamentos, razão pela qual deve ser mantido incólume o
entendimento da decisão agravada.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Processo republicado por incorreções no DJ.


Retirado da página 81 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2021 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ATOS ORDINATÓRIOS
Tipo: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

Certifico que os presentes autos físicos foram convertidos para o
meio eletrônico nos termos da Resolução 574/2016-STF:


Origem: PROC - 201400198056 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO GOIÁS

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 267 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão