Informações do processo ADI 5609

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12/09/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DECISÃO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Em 27/08/24, determinei a intimação do “Estado do Amazonas, a fim de que se manifest[asse]” acerca do “comprovante de pagamento/depósito do valor remanescentetranscorrido o quinquídio, o silêncio do exequente importar”, juntado aos autos pela executada, ao registro de que, “[ia] a extinção do presente cumprimento de sentença”.

Escoado in albis o prazo assinalado, julgo extinto o cumprimento de sentença.

Arquivem-se.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 11 de setembro de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 603 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DESPACHO

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VALOR REMANESCENTE. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.

A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, junta aos autos o “comprovante de pagamento/depósito do valor remanescenteo arquivamento do feito” e requer “

Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o quinquídio, o silêncio do exequente importará a extinção do presente cumprimento de sentença.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1942 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DECISÃO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.


Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pelo Estado do Amazonas em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, decorrente de condenação imposta por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:

Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)


A executada efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacíficafixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”. Requereu, ainda, a “

Em resposta ao alegado excesso de execução, o Estado do Amazonas registra que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela executada, diz respeito a “situação diversao STJ decidi”, tendo “[do] que (i) não poderia rever o entendimento do Tribunal local, que aplicou multa por embargos protelatórios, por força do óbice da Súmula 7/STJ, bem como que (ii) sobre ASTREINTES não incidem juros moratórios”. Sustenta o exequente que, “para as hipóteses de atualização de multa processual por recurso protelatório, é perfeitamente possível a incidência de juros moratórios”. Nesses termos, requer:

(i) seja rejeitada a alegação de excesso de execução;

(ii) seja ordenada a transferência do valor incontroverso, já depositado, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC, para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90);

(iii) a parte executada seja intimada para depositar o valor faltante, acrescido das cominações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.”


É o relatório.

Decido.

Registro, de plano, no que diz com o pedido do exequente de “transferência do valor incontroverso ... para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90)comprovante de depósito em conta corrente”, juntado aos autos pela executada (edoc. 149; ID: 543703b7) “Governo do Estado do Amazonas”.

Não se confunde a natureza jurídica das “astreintes”, hipótese de que trata a decisão do Superior Tribunal de Justiça - trazida pela executada em suporte ao alegado excesso de execução -, com a da multa processual prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil1, cominada no presente caso ante a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

Consoante sistemática processual aplicável ao cumprimento de sentença para fins de pagamento da multa em apreço, o requerimento deve ser instruído, por força do art. 524, II e III, do CPC, não somente com “o índice de correção monetária adotadoos juros aplicados e as respectivas taxas”, mas também com “

Ratifica a incidência dos juros de mora, observado tratar-se a espécie de execução de obrigação de pagar quantia certa, o art. 491 do CPC, verbis:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” (destaquei)


Outra não é a disciplina do Código Civil acerca do adimplemento das obrigações, consoante bem elucida o art. 407, pelo qual expressamente “obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. (destaquei)

Ante o exposto, rejeito o alegado excesso de execução.

Intime-se a Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, para integralizar o montante devido, acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento, incidentes sobre o valor faltante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC2).

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 1.026. Omissis. [...] § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

2Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caputcaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1255 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DECISÃO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.


Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pelo Estado do Amazonas em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, decorrente de condenação imposta por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:

Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)


A executada efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacíficafixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”. Requereu, ainda, a “

Em resposta ao alegado excesso de execução, o Estado do Amazonas registra que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela executada, diz respeito a “situação diversao STJ decidi”, tendo “[do] que (i) não poderia rever o entendimento do Tribunal local, que aplicou multa por embargos protelatórios, por força do óbice da Súmula 7/STJ, bem como que (ii) sobre ASTREINTES não incidem juros moratórios”. Sustenta o exequente que, “para as hipóteses de atualização de multa processual por recurso protelatório, é perfeitamente possível a incidência de juros moratórios”. Nesses termos, requer:

(i) seja rejeitada a alegação de excesso de execução;

(ii) seja ordenada a transferência do valor incontroverso, já depositado, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC, para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90);

(iii) a parte executada seja intimada para depositar o valor faltante, acrescido das cominações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.”


É o relatório.

Decido.

Registro, de plano, no que diz com o pedido do exequente de “transferência do valor incontroverso ... para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90)comprovante de depósito em conta corrente”, juntado aos autos pela executada (edoc. 149; ID: 543703b7) “Governo do Estado do Amazonas”.

Não se confunde a natureza jurídica das “astreintes”, hipótese de que trata a decisão do Superior Tribunal de Justiça - trazida pela executada em suporte ao alegado excesso de execução -, com a da multa processual prevista no art. 1.026, § 3º, do Código de Processo Civil1, cominada no presente caso ante a oposição reiterada de embargos de declaração manifestamente protelatórios.

Consoante sistemática processual aplicável ao cumprimento de sentença para fins de pagamento da multa em apreço, o requerimento deve ser instruído, por força do art. 524, II e III, do CPC, não somente com “o índice de correção monetária adotadoos juros aplicados e as respectivas taxas”, mas também com “

Ratifica a incidência dos juros de mora, observado tratar-se a espécie de execução de obrigação de pagar quantia certa, o art. 491 do CPC, verbis:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” (destaquei)


Outra não é a disciplina do Código Civil acerca do adimplemento das obrigações, consoante bem elucida o art. 407, pelo qual expressamente “obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. (destaquei)

Ante o exposto, rejeito o alegado excesso de execução.

Intime-se a Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, para integralizar o montante devido, acrescido de multa de dez por cento, bem como de honorários advocatícios de dez por cento, incidentes sobre o valor faltante (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC2).

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 17 de junho de 2024.


Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente

1Art. 1.026. Omissis. [...] § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

2Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caputcaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1753 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DESPACHO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.


A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacífica”.

Requer seja acolhida a presente impugnação, “com fixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”, e extinto o cumprimento de sentença.

Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o excesso de execução alegado.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 733 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DESPACHO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.


A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacífica”.

Requer seja acolhida a presente impugnação, “com fixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”, e extinto o cumprimento de sentença.

Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o excesso de execução alegado.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 18 de abril de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1066 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: CUMPSENT

DESPACHO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INTIMAÇÃO.


Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade, requereu o Estado do Amazonas, em 04/04/2023, o cumprimento de sentença em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN (edoc. 145; ID: 614e25c5), condenada por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:

Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)


A teor do art. 523, caputno caso de condenação em quantia certa [...], o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, do Código de Processo Civil, “

O § 1º do art. 523 do CPC traz a ressalva de que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centocaput”, enquanto o transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Intime-se a Associação executada, para fins de cumprimento da obrigação, consoante arts. 523 e 525 do CPC.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1199 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CUMPSENT

DESPACHO


CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INTIMAÇÃO.


Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade, requereu o Estado do Amazonas, em 04/04/2023, o cumprimento de sentença em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN (edoc. 145; ID: 614e25c5), condenada por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:

Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)


A teor do art. 523, caputno caso de condenação em quantia certa [...], o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, do Código de Processo Civil, “

O § 1º do art. 523 do CPC traz a ressalva de que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centocaput”, enquanto o transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.

Intime-se a Associação executada, para fins de cumprimento da obrigação, consoante arts. 523 e 525 do CPC.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 12 de março de 2024.



Ministro FLÁVIO DINO

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 2145 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão