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12/09/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ADIMPLEMENTO. EXTINÇÃO. ARQUIVAMENTO.
Em 27/08/24, determinei a intimação do “Estado do Amazonas, a fim de que se manifest[asse]” acerca do “comprovante de pagamento/depósito do valor remanescentetranscorrido o quinquídio, o silêncio do exequente importar”, juntado aos autos pela executada, ao registro de que, “[ia] a extinção do presente cumprimento de sentença”.
Escoado in albis o prazo assinalado, julgo extinto o cumprimento de sentença.
Arquivem-se.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
30/08/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. VALOR REMANESCENTE. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, junta aos autos o “comprovante de pagamento/depósito do valor remanescenteo arquivamento do feito” e requer “
Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o quinquídio, o silêncio do exequente importará a extinção do presente cumprimento de sentença.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
19/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pelo Estado do Amazonas em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, decorrente de condenação imposta por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)
A executada efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacíficafixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”. Requereu, ainda, a “
Em resposta ao alegado excesso de execução, o Estado do Amazonas registra que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela executada, diz respeito a “situação diversao STJ decidi”, tendo “[do] que (i) não poderia rever o entendimento do Tribunal local, que aplicou multa por embargos protelatórios, por força do óbice da Súmula 7/STJ, bem como que (ii) sobre ASTREINTES não incidem juros moratórios”. Sustenta o exequente que, “para as hipóteses de atualização de multa processual por recurso protelatório, é perfeitamente possível a incidência de juros moratórios”. Nesses termos, requer:
“(i) seja rejeitada a alegação de excesso de execução;
(ii) seja ordenada a transferência do valor incontroverso, já depositado, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC, para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90);
(iii) a parte executada seja intimada para depositar o valor faltante, acrescido das cominações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.”
É o relatório.
Decido.
Registro, de plano, no que diz com o pedido do exequente de “transferência do valor incontroverso ... para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90)comprovante de depósito em conta corrente”, juntado aos autos pela executada (edoc. 149; ID: 543703b7) “Governo do Estado do Amazonas”.
Consoante sistemática processual aplicável ao cumprimento de sentença para fins de pagamento da multa em apreço, o requerimento deve ser instruído, por força do art. 524, II e III, do CPC, não somente com “o índice de correção monetária adotadoos juros aplicados e as respectivas taxas”, mas também com “
Ratifica a incidência dos juros de mora, observado tratar-se a espécie de execução de obrigação de pagar quantia certa, o art. 491 do CPC, verbis:
“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” (destaquei)
Outra não é a disciplina do Código Civil acerca do adimplemento das obrigações, consoante bem elucida o art. 407, pelo qual expressamente “obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. (destaquei)
Ante o exposto, rejeito o alegado excesso de execução.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1Art. 1.026. Omissis. [...] § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
2Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caputcaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
(...) Ver conteúdo completo18/06/2024 Visualizar PDF
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 3º, DO CPC. PAGAMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. CÁLCULO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
Trata-se de cumprimento de sentença, requerido pelo Estado do Amazonas em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, decorrente de condenação imposta por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)
A executada efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacíficafixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”. Requereu, ainda, a “
Em resposta ao alegado excesso de execução, o Estado do Amazonas registra que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela executada, diz respeito a “situação diversao STJ decidi”, tendo “[do] que (i) não poderia rever o entendimento do Tribunal local, que aplicou multa por embargos protelatórios, por força do óbice da Súmula 7/STJ, bem como que (ii) sobre ASTREINTES não incidem juros moratórios”. Sustenta o exequente que, “para as hipóteses de atualização de multa processual por recurso protelatório, é perfeitamente possível a incidência de juros moratórios”. Nesses termos, requer:
“(i) seja rejeitada a alegação de excesso de execução;
(ii) seja ordenada a transferência do valor incontroverso, já depositado, na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC, para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90);
(iii) a parte executada seja intimada para depositar o valor faltante, acrescido das cominações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC.”
É o relatório.
Decido.
Registro, de plano, no que diz com o pedido do exequente de “transferência do valor incontroverso ... para a conta única do Estado do Amazonas (Banco Bradesco, ag. 3739-7, c.c. 16.200-0, CNPJ 04.312.369/0001-90)comprovante de depósito em conta corrente”, juntado aos autos pela executada (edoc. 149; ID: 543703b7) “Governo do Estado do Amazonas”.
Consoante sistemática processual aplicável ao cumprimento de sentença para fins de pagamento da multa em apreço, o requerimento deve ser instruído, por força do art. 524, II e III, do CPC, não somente com “o índice de correção monetária adotadoos juros aplicados e as respectivas taxas”, mas também com “
Ratifica a incidência dos juros de mora, observado tratar-se a espécie de execução de obrigação de pagar quantia certa, o art. 491 do CPC, verbis:
“Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:” (destaquei)
Outra não é a disciplina do Código Civil acerca do adimplemento das obrigações, consoante bem elucida o art. 407, pelo qual expressamente “obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”. (destaquei)
Ante o exposto, rejeito o alegado excesso de execução.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
1Art. 1.026. Omissis. [...] § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
2Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caputcaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no
(...) Ver conteúdo completo22/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacífica”.
Requer seja acolhida a presente impugnação, “com fixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”, e extinto o cumprimento de sentença.
Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o excesso de execução alegado.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
19/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO DO MONTANTE INCONTROVERSO E ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
A executada, Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN, efetuou o pagamento no valor de R$ 6.567,63 (edoc. 149, ID: 543703b78), tendo arguido excesso de execução no importe de R$ 3.683,51, “uma vez que [o exequente] fez incidir juros moratórios sobre a multa processual fixada em desfavor da ASSEPLAN, o que é vedado pela jurisprudência pacífica”.
Requer seja acolhida a presente impugnação, “com fixação de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o excesso reconhecido, em favor do patrono dos executados”, e extinto o cumprimento de sentença.
Intime-se o Estado do Amazonas, a fim de que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o excesso de execução alegado.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 18 de abril de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
15/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INTIMAÇÃO.
Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade, requereu o Estado do Amazonas, em 04/04/2023, o cumprimento de sentença em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN (edoc. 145; ID: 614e25c5), condenada por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)
A teor do art. 523, caputno caso de condenação em quantia certa [...], o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, do Código de Processo Civil, “
O § 1º do art. 523 do CPC traz a ressalva de que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centocaput”, enquanto o transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se a Associação executada, para fins de cumprimento da obrigação, consoante arts. 523 e 525 do CPC.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
14/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 523 E 525 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INTIMAÇÃO.
Transitado em julgado o acórdão proferido nos autos da presente ação direta de inconstitucionalidade, requereu o Estado do Amazonas, em 04/04/2023, o cumprimento de sentença em face da Associação dos Servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - ASSEPLAN (edoc. 145; ID: 614e25c5), condenada por decisão do Ministro Luís Roberto Barroso, então Relator, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, não conheço desses segundos embargos declaratórios, por serem manifestamente inadmissíveis (art. 21, § 1º, RISTF), e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de cinco salários-mínimos, nos termos do art. 1.026, § 3º, c/c a interpretação analógica do art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório e o valor inestimável da causa.” (DJE nº 280, divulgado em 05/12/2017 - destaquei)
A teor do art. 523, caputno caso de condenação em quantia certa [...], o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, do Código de Processo Civil, “
O § 1º do art. 523 do CPC traz a ressalva de que, “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por centocaput”, enquanto o transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
Intime-se a Associação executada, para fins de cumprimento da obrigação, consoante arts. 523 e 525 do CPC.
À Secretaria Judiciária.
Publique-se.
Brasília, 12 de março de 2024.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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