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Movimentações Ano de 2016
24/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 99/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 1927001020115210001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho que negou provimento ao recurso, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS.
EQUIPARAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA DENOMINADA
“DIFERENÇA DE MERCADO”.
Os agravantes não apresentam argumentos capazes de desconstituir
a juridicidade da decisão agravada, no sentido de que não incide a
equiparação prevista no art. 461 da CLT, tampouco a isonomia pretendida, e
que, em consequência, não restaram demonstradas as violações indicadas no
recurso de revista, bem como divergência jurisprudencial hábil ao
prosseguimento do recurso, pois os arestos são oriundos de Turmas do TST e
do próprio TRT da 21ª Região, prolator do acórdão recorrido.
Agravo regimental a que se nega provimento.
No recurso extraordinário, com fundamento no permissivo
constitucional do art. 102, III, a, aponta-se ofensa aos artigos 1º, III e IV, 3°, III
e IV, 5°, caput , 6°, 7º, caput, XXXI e XXXII, 100 e 170, c aput , VII, todos da
Constituição da República, por violação dos princípios garantidores da
dignidade da pessoa humana, dos valores sociais do trabalho, da erradicação
da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais, da isonomia,
dos direitos sociais, da proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e de distinção entre profissionais em face da execução de trabalhos
manual, técnico ou intelectual, e, ainda, dos princípios regentes dos créditos
judiciais e da atividade econômica.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Sem embargo do teor, manifestado nestes autos, a respeito,
abstratamente, da suposta violação dos princípios fundamentais da dignidade
da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho (art. 1º, III e IV), da
erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art.
3°, III e IV), da isonomia (art. 5°, caput), dos direitos sociais (art. 6º, caput),
dos direitos dos trabalhadores(art. 7º, caput), da proibição de qualquer
discriminação no tocante ao salário e da proibição de distinção entre
profissionais (art. 7º, XXXI e XXXII), dos princípios regentes dos créditos
judiciais (art. 100) e da atividade econômica (art. 170, c aput e VII), todos da
Constituição da República, as partes Recorrentes fundamentam o apelo
extremo em argumentos genéricos que, a mim, demonstram inconformismo
com o deslinde legal do feito, fundado em normas infraconstitucionais (artigos
458, inciso II, do CPC/73; 461 e 832 da CLT - Consolidação das Leis do
Trabalho), o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, por
demandar o reexame de legislação infraconstitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do artigo
21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 1927001020115210001 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
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