Informações do processo RE 1004317

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/10/2016 a 01/06/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

01/06/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: REsp - 50087742720114047104 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da
6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

No apelo extremo, interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, o recorrente sustenta, em síntese, que o julgado
ofendeu os arts. 5º,
caput  e XXXVI, e 201, § 1º, da Constituição Federal.

É o relatório. Decido.

O Juízo de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu que não
houve a decadência do direito da parte recorrida nos seguintes termos a
seguir citados (Doc 2, fl. E-STJ 284):

“No caso dos autos, por outro lado, o segurado objetiva a inclusão de
diferenças de verbas trabalhistas em seus salários-de-contribuição,
integrantes do período básico de cálculo, que não foram requeridos e/ou
analisados por ocasião do requerimento administrativo de concessão do
benefício de aposentadoria. Assim, não há falar em decadência, como visto,
porquanto se trata de algo não requerido, não analisado na ocasião do
requerimento do benefício na via administrativa, sem pronunciamento algum
naquela esfera.

A discussão pode ser sintetizada no seguinte raciocínio: o que ainda
não foi apreciado, sequer pode ser revisado. Logo, como a discussão em tela
trata de reconhecimento de direito não requerido expressamente ou analisado
na DER e, por consequência, não apreciado pelo INSS, configurado-se,
assim, direito novo, não estaria abrangida pela decadência do art. 103 da Lei
8.213/91.”

Assim, verifica-se que trata-se de matéria situada no contexto
normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição
indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o
que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. Nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito
Previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. RE nº 626.489/SE-RG.
Repercussão geral reconhecida. Inaplicabilidade. Legislação
infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade.
Precedentes. 1. Inviável, em recurso extraordinário, a interpretação da
legislação infraconstitucional, bem como o reexame dos fatos e das provas da
causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 2. Agravo regimental não
provido.” (ARE 910.691-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe
de 7/3/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INÍCIO DA CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA/STF 279. HONORÁRIOS NÃO FIXADOS
PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – A discussão em torno do
início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica
rever fatos e provas, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II
– Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo
juízo de origem. III – Agravo regimental a que se nega provimento, com
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.” (RE 982.350-AgR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 21/4/2017)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO.

Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015,
tendo em vista que o julgado recorrido foi publicado antes da vigência da nova
codificação processual.

Publique-se.

Brasília, 26 de maio de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

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