Informações do processo ARE 768949

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/10/2016 a 11/05/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro

Movimentações 2021 2020 2017 2016

11/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: ACÓRDÃOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 68/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RMS - 27949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração
e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do
acórdão ora embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos. Plenário, Sessão
Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.

Ementa: EMBARGOS DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS E
OMISSÕES A SEREM SANADAS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. PRECEDENTES. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do
art. 1.022 do novo Código de Processo Civil, quando no acórdão embargado
estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
os segundos embargos declaratórios só podem ser admitidos quando o vício a
ser sanado tenha surgido pela primeira vez no julgamento dos anteriores.
Precedentes.

III - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria,
porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado
para a reforma do
decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos
infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em
questão.

IV - Embargos de declaração rejeitados, com a determinação da
certificação do trânsito em julgado do acórdão embargado e a imediata baixa
dos autos à origem.


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/05/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SESSÃO VIRTUAL
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da 12 a (décima segunda) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 16 a 26 de abril de 2021.

Composição: Ministros Luiz Fux (Presidente), Marco Aurélio, Gilmar
Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber,
Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Origem: RMS - 27949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de declaração
e determinou à Secretaria Judiciária que certifique o trânsito em julgado do
acórdão ora embargado e providencie a baixa imediata dos autos à origem,
independentemente de publicação, nos termos do voto do Relator, vencido o
Ministro Marco Aurélio, que não conhecia dos embargos. Plenário, Sessão
Virtual de 16.4.2021 a 26.4.2021.


Retirado da página 92 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/04/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: JULGAMENTOS
Tipo: EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 45/2021 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal

Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: RMS - 27949 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias


Retirado da página 96 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão