Informações do processo INQ 3124

  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 12/09/2016 a 17/12/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

17/12/2019 Visualizar PDF

Tipo: INQUÉRITO

Origem: PROCESSO - 200806500008 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: RIO DE JANEIRO

Decisão : Trata-se de inquérito instaurado em face de LUIZ
LINDBERG FARIAS FILHO, ANDRÉ LUIZ CECILIANO, CARLOS MARCOS
COLONNESE, FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR, ALEXANDRE PASCHOA
MONTEIRO, JAYME ORLANDO FERREIRA, JANAÍNA DA CONCEIÇÃO
GOMES DOS SANTOS SILVA e MARÍLIA DE OLIVEIRA MACHADO, por meio
do qual se investiga a prática do crime descrito no art. 90 da Lei 8.666/1993 e
art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967.

Segundo a peça inicial, teria ocorrido fraude no Procedimento
Licitatório 003/CPL/05, com favorecimento à contratação dos serviços de
publicidade prestados pela empresa SUPERNOVA MÍDIA E COMUNICAÇÃO
S/C LTDA., supostamente por conta de dívida contraída por LUIZ LINDBERG
FARIAS FILHO com a mencionada empresa, à época de sua campanha
eleitoral para Prefeito do Município de Nova Iguaçu, em 2004.

Indeferi o pedido do Parquet de declínio de competência ao Juízo de
Direito da Segunda Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, para
processar e julgar a presente ação, e determinei o retorno dos autos à PGR
para que concluísse as diligências pendentes.

A Procuradoria-Geral da República (PGR) interpôs agravo regimental.

O agravo regimental foi desprovido, e os autos foram remetidos à
PGR, para conclusão das diligências pendentes, no prazo de 30 (trinta) dias
(fls. 1.279/1.291).

Em sua última manifestação, a PGR reitera o pedido de declínio da
competência ao Juízo da Segunda Vara Criminal de Nova Iguaçu/RJ, para a
adoção das providências cabíveis.

É o relatório. Decido.

Possibilidade de arquivamento de inquérito pelo relator em caso
de manifesto constrangimento ilegal (art. 231, §4º, do RISTF e art. 654,
§2º, CPP)

A CF de 1988 consagrou o sistema acusatório no processo penal ao
definir o Ministério Público como titular exclusivo da ação penal pública (art.
129, I, CF) e separar as funções de acusar, defender e julgar a atores distintos
do sistema processual penal. A investigação preliminar é fase pré-processual,
em que o Ministério Público possui função fundamental, mas não é ator
exclusivo.

É corolário do próprio Estado de Direito e do princípio da separação
de poderes e funções (arts. 1º e 2º da CF/88) que haja limites institucionais ao
exercício do poder, com o controle recíproco do exercício das atribuições dos
órgãos públicos. Neste sentido, Karl Loewenstein escreve que “ dividir o
Leviatã é da essência do governo constitucional " (LOWENSTEIN, Karl.
Constituciones y derecho constitucional . p. 7), destacando, ainda, que “a
liberdade é o desígnio ideológico da teoria da separação dos poderes
(LOWENSTEIN, Karl. Teoría de la Constitución. Barcelona: Ariel, 1979. p. 55).

O Poder Judiciário possui atuação clara e indispensável: além de
decidir sobre atos como prisões cautelares e meios de obtenção de prova, o
julgador é guardião dos direitos fundamentais na investigação preliminar
(LOPES JR., Aury; GLOECKNER, Ricardo J. Investigação Preliminar no
Processo Penal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 259-261; CHOUKR,
Fauzi H. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3ª ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 93-96).

Nesse ponto, entendo que se deve superar a visão ultrapassada e
autoritária do inquérito policial enquanto procedimento meramente inquisitivo,
de titularidade exclusiva do Ministério Público, no qual o investigado é
considerado como objeto da apuração, sem direito ou garantia alguma, uma
vez que, a meu sentir, essa concepção viola a dignidade da pessoa
humana, segundo a qual cada indivíduo constitui um fim em si mesmo, e não
meio ou objeto para realização de fins diversos.

Portanto, entender que apenas o Ministério Público possui a
prerrogativa de determinar o arquivamento de uma investigação e que o
investigado pode se submeter, indefinidamente, a um inquérito destituído de
qualquer base empírica e legal ignora os princípios da separação de poderes
e do Estado de Direito, além de menosprezar os direitos fundamentais do

investigado diretamente relacionados à dignidade da pessoa humana, bem
como à função de garantidor desses direitos, que deve ser exercida pelo
Poder Judiciário.

Por óbvio, o Judiciário não deve, sem justificativa legítima, arquivar
investigações. Contudo, as hipóteses bem indicadas pelas alíneas do art. 231,
§4º, do RISTF são exemplos de casos em que o arquivamento se impõe,
ainda que sem requerimento do acusador, como a ausência de justa causa
para seu prosseguimento após decurso de prazo razoável e a realização das
devidas diligências. Se fosse vedado ao julgador arquivar investigações
abusivas sem pedido do MP, não haveria qualquer modo de resguardar os
cidadãos de investigações que poderiam ser até eternizadas por inércia da
acusação.

A tese de que se veda ao Judiciário realizar o arquivamento do
inquérito em casos de manifesto constrangimento é contrária também à
posição há muito consolidada de que a investigação penal contra autoridades
com prerrogativa de foro somente pode ser iniciada com autorização do
Tribunal competente (STF, QO no INQ 2.411, Pleno). Se este Tribunal precisa
autorizar a abertura de inquérito, parece consequentemente lógico que possa
controlar a legitimidade de sua continuidade, após o decurso de prazo
razoável para as investigações.

Deve-se frisar que a jurisprudência afirma o dever do juiz de
determinar o trancamento de inquéritos manifestamente incabíveis. Assim, em
hipóteses em que se verifica, desde logo, a extinção da punibilidade, a
atipicidade do fato, a inexistência de justa causa, a retomada indevida de
investigação arquivada etc, o juiz deve determinar o trancamento do inquérito,
por exemplo: HC 96.055, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em
6.4.2010; RE 467.923, Rel. Min. Cezar Peluso, Primeira Turma, julgado em
18.4.2006; AP-QO 913, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em
17.11.2015.

Na forma do art. 231, § 4º, “e", do Regimento Interno do STF, o relator
deve determinar o arquivamento do inquérito quando verificar a ausência de
indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem
descumpridos os prazos para a instrução do inquérito. Trata-se de dispositivo
que possibilita, expressamente, tal atuação de controle pelo Poder Judiciário.
Tal possibilidade não viola o sistema acusatório, tampouco a colegialidade,
pois o arquivamento monocrático é passível de controle e eventual revisão em
recurso cabível.

Ademais, também se autoriza tal conduta com o cabimento de
concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP). Ainda que se
questione, sem razão ao meu ver, a adequação da previsão do RISTF, é
pacífica a possibilidade de trancamento da investigação por concessão de
habeas corpus de ofício. Assim se posicionou esta Segunda Turma no HC
106.124, de relatoria do Ministro Celso de Mello (j. 22.11.2011):

“Essa prerrogativa do ‘Parquet', contudo, não impede que o
magistrado, se eventualmente vislumbrar ausente a tipicidade penal dos fatos
investigados, reconheça caracterizada situação de injusto constrangimento,
tornando-se consequentemente lícita a concessão ‘ex officio' de ordem de
‘habeas corpus' em favor daquele submetido a ilegal coação por parte do
Estado (CPP, art. 654, § 2º)".

Tendo isso em vista, deve-se reiterar que a Segunda Turma
determinou, de ofício, o arquivamento de inquérito pendente sem que
houvesse justa causa para prosseguimento das investigações Pet-AgR 7.354,
Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6.3.2018. Em outro feito, o Min. Alexandre de
Moraes determinou o arquivamento de inquérito, concluído havia meses com
relatório policial pelo arquivamento, sem ulterior impulso pelo Ministério
Público Federal – Inq 4.429, decisão de 8 de junho de 2018.

O Min. Roberto Barroso determinou providência semelhante em
inquérito de sua relatoria, Inq 4.442, decisão de 6.6.2018. Daquela feita, bem
observou que a prerrogativa pública de realizar apurações não significa que
os agentes públicos investigados devem suportar indefinidamente o ônus de
figurar como objeto de investigação, de modo que a persecução criminal deve
observar prazo razoável para sua conclusão.

Portanto, resta evidente que o Poder Judiciário tem o poder e o dever
de controlar a investigação preliminar, limitando eventuais abusos na
persecução penal e resguardando direitos e garantias fundamentais. Assim, o
arquivamento do inquérito é legítimo nos casos previstos na forma do art. 231,
§ 4º, “e", do Regimento Interno do STF.

Prazo razoável na investigação criminal e constrangimento
manifestamente ilegal

A EC 45/2004 introduziu norma que assegura a razoável duração do
processo judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII). Conforme a doutrina, “ esta
norma deve ser projetada também para o momento da investigação "
(CHOUKR, Fauzi H. Garantias constitucionais na investigação criminal. 3ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 157; também GIACOMOLLI, Nereu J. A
fase preliminar do processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 85;
BADARÓ, Gustavo H. Processo Penal. 3ª ed. São Paulo: RT, 2015. p. 72).

Positiva-se, assim, no direito constitucional, orientação há muito
perfilhada nas convenções internacionais sobre direitos humanos e que
alguns autores já consideravam implícita na ideia de proteção judicial efetiva,
no postulado da dignidade da pessoa humana e na própria ideia de Estado de
Direito (CARVALHO, Luis Gustavo G. C. Processo Penal e Constituição. 6ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 251-252).

A duração indefinida ou ilimitada do processo judicial afeta não
apenas e de forma direta a ideia de proteção judicial efetiva, como

compromete de modo decisivo a proteção da dignidade da pessoa humana
(GIACOMOLLI, Nereu José. O devido processo penal: abordagem conforme a
Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2015, p. 321ss; PASTOR, Daniel R. El plazo razonable en el processo
del Estado de Derecho. Buenos Aires: Ad-Hoc, 2002, p. 406ss.).

Considerando-se que o ordenamento brasileiro não define prazos
específicos para a realização do processo ou da investigação criminal, afirma-
se que a adoção da doutrina do “não prazo" pressupõe a definição judicial de
critérios para aferição do excesso.

Aponta-se que as Cortes Internacionais (CIDH e TEDH) adotam três
parâmetros: “ a) complexidade do caso; b) a atividade processual do
interessado (imputado); c) a conduta das autoridades judiciárias " (BADARÓ,
Gustavo Henrique; LOPES JÚNIOR, Aury. Direito ao processo penal no prazo
razoável . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006. p. 127; FERNANDES, Antonio
Scarance. Processo Penal Constitucional. 7ª ed. São Paulo: 2012. p. 127).

Do caso concreto

Inicialmente, verifico que os fatos narrados ocorreram supostamente
no ano de 2005 . A própria PGR reconhece essa circunstância, tanto que
postulou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto
ao ilícito previsto no art. 90 da Lei de Licitações, requerendo a manutenção do
Inquérito apenas com base no delito tipificado no artigo 1º, I, do Decreto-Lei
201/1967:

“(...) Os fatos descritos na denúncia ocorreram entre fevereiro e maio
de 2005. O delito previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993 possui pena máxima
de 4 anos de prisão e submete-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito)
anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Logo, conforme aduziu a defesa, a
prescrição do crime objeto da exordial acusatória prescreveu entre fevereiro e
maio de 2013, devendo-se arquivar o presente feito em relação a ele.

Contudo, analisando os autos, verifica-se a existência de indícios da
prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967, ainda
não prescrito-, razão pela qual justifica-se a continuidade da presente
investigação". (fls. 1.087/1.093).

Da mesma forma, o pedido de instauração de Inquérito foi
protocolado, nesta Corte, em 21.3.2011 , tratando-se de fatos objeto de
apuração e investigação por prazo absolutamente desarrazoado e excessivo.

Essa circunstância já seria suficiente para a determinação de
arquivamento do feito, tendo em vista a clara violação ao direito do
investigado à razoável duração do processo, nos termos acima
descritos.

Com efeito, há casos em que se pode discutir a existência de
justificativa razoável ou não para uma maior demora na tramitação do feito.

Contudo, no caso em análise, o injustificado excesso de prazo nas
investigações é flagrante, ainda mais quando se observa que não houve
qualquer fato imputável à defesa do investigado.

Nesse sentido, destaque-se que a análise da documentação bancária
pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da PGR – diligência pendente –
assim se encontra em virtude de mora do órgão de acusação desde setembro
de 2015, conforme consignei em despacho proferido em 18.4.2018 (fl. 1.246):

“[...] No caso concreto, as apurações foram concluídas. Está
pendente a análise da documentação bancária pela Secretaria de Perícia,
Pesquisa e Análise da PGR. Verifico que a diligência pende setembro de
2015, momento em que foram aportados aos autos os documentos
necessários a sua realização (fl. 1196). Desde então, a Procuradoria-
Geral da República limita-se a requerer sucessivas prorrogações do
prazo para a conclusão da análise, sem notícia sobre o andamento da
diligência. Dessa forma, pende a conclusão da perícia há mais de dois anos,
sem previsão de conclusão [...]".

Essa circunstância ensejou, inclusive, a requisição dos autos à PGR
em 23.9.2016 (fl. 1.199).

Além do excesso de prazo, cumpre anotar que inexistem nos autos
elementos mínimos de materialidade e autoria delitivas que possam justificar
sequer o prosseguimento das investigações.

Nessa linha, deve-se destacar que a apuração dos fatos iniciou-se
por meio de denúncia anônima (fls. 4-6):

“Consoante denúncia anônima presente nas fls. 4/6, Lindenberg
Farias, ao assumir o cargo de Prefeito de Nova Iguaçu/RJ, teria realizado a
contratação da empresa Supernova Mídia e Comunicação S/C Ltda. com
vistas a ressarcir tal pessoa jurídica em razão de dívida, no montante de R$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), contraída pelo então candidato
durante a sua campanha eleitoral, na qual a referida empresa prestou serviços
de publicidade e propaganda". (fls. 1.087/1.093).

Quanto ao ponto, anote-se que a jurisprudência do STF encontra-se
consolidada no sentido de que a denúncia anônima é insuficiente para dar
início a procedimento investigatório, devendo ser previamente confirmada
através de apurações ou diligências preliminares (Inq 4.633, Relator Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 8.5.2018).

No caso, as apurações realizadas após a denúncia anônima não
confirmaram, minimamente, a suspeita inicial. Pelo contrário, foram carreados
documentos aos autos que desconstituem as hipóteses investigativas
inicialmente delineadas.

De fato, consta dos autos que a empresa supostamente favorecida
em procedimento licitatório e na celebração de contrato público de
publicidade, para fins de quitação de dívidas de campanha do investigado
LINDBERGH FARIAS, na verdade acabou por ingressar com ação monitória

para pagamento desses valores (fls. 1132/1158).

Ao informar essa situação, o Diretório dos Partidos dos Trabalhadores
no Rio de Janeiro confirmou inclusive ter firmado “Termo de Assunção de
Dívida de Campanha com Anuência do Credor ", o que contraria toda a tese
sustentada pelos órgãos de investigação (fl. 1.131).

Ademais, o laudo pericial elaborado pela Polícia Federal – Laudo
1317/2014 – concluiu ser impossível afirmar a existência de sobrepreço no
contrato investigado.

Portanto, vislumbra-se a inviabilidade de se prosseguir nas
investigações destituídas de lastro probatório mínimo e baseadas apenas em
denúncia anônima e em hipóteses investigativas genéricas.

Dispositivo

Ante o exposto,

na forma do art. 231, § 4º, do Regimento Interno do STF, determino o
arquivamento deste inquérito,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 114 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão