Informações do processo RE 1002741

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 14/10/2016 a 20/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2016

20/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50010196620134047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão de Turma Recursal da Seção Judiciário do Rio Grande do Sul.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, da Constituição da República, aponta-se violação ao art. 150, II, do Texto
Constitucional.

Nas razões recursais, sustenta-se ofende o princípio da isonomia a
negativa de aplicação retroativa do regime fiscal mais benéfico previsto na Lei
12.350/2010.

É o relatório.

Inicialmente, convém reproduzir o assentado pelo Tribunal de origem:

“Ocorre que foi editada a Lei n.º 12.350/10, disciplinando justamente
o regime de tributação do imposto de renda incidente sobre os valores
recebidos acumuladamente por força de decisão judicial. No entanto, para os
rendimentos recebidos de forma acumulada antes da edição da Lei n.º
12.350/10, não é possível a aplicação da aludida lei, até porque a própria
norma traz previsão de a regra se aplicar a rendimentos recebidos a partir de
01/01/2010 (§ 7º do art. 12-A) (5002638-84.2011.404.7113, Quarta Turma
Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em
05/07/2012; e 5003527-41.2011.404.7112, Quarta Turma Recursal do RS,
Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, julgado em 05/07/2012).”

Assim, constata-se que eventual divergência ao entendimento
adotado pelo juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas e o da
legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, de
modo a inviabilizar o processamento do apelo extremo, tendo em vista as
vedações contidas nas Súmulas 279 e 280 do STF.

Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA
FÍSICA. INCIDÊNCIA. VALORES RECEBIDOS DE FORMA ACUMULADA.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7.713/1988 (INCLUÍDO PELA LEI Nº
12.350/2010). CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR,
ANTE A POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO DIREITO NA VIA
ADMINISTRATIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. INTUITO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO)
SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA (ARTIGO 557, § 2º, DO CPC DE
1973). DETERMINADO O IMEDIATO TRÂNSITO EM JULGADO DO

ACÓRDÃO PROFERIDO NESTE JULGAMENTO E A BAIXA IMEDIATA DOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO.”
(ARE 948143 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 08.08.2016)

Cito, ainda, estas decisões monocráticas: RE 971.202, de relatoria do
Ministro Gilmar Mendes, DJe 21.09.2016; RE 928.735, de relatoria da Ministra
Rosa Weber, DJe 23.08.2016; e RE 982.484, de relatoria do ministro Roberto
Barroso, DJe 10.08.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, nos
termos do art. 21, §1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 17 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/10/2016

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50010196620134047108 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão