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24/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”
No Recurso Extraordinário (Vol. 18, fl. 1), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAZONAS sustenta que o acórdão recorrido viola os arts. 2º; 37, II e IV; e 61 da CF/1988, pois “a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual n. 3.437/2009 se enquadra perfeitamente no conceito de fato superveniente ensejador de uma situação excepcional” (Vol. 18, fl. 9).
Isso porque, “ao lançar o Edital n. 01/2009 a Administração estava respaldada e motivada pela Lei 3.437/2009 e pela Lei nº 3.431/2009” (Vol. 18, fl. 9). Todavia, “depois da publicação do edital (muito tempo depois, diga-se) a Lei nº 3.437/2009 foi declarada inconstitucional no bojo da ADIn nº 2009.006096-2, que foi distribuída no dia 16 de novembro de 2009, teve sua tramitação suspensa e só foi julgada em maio de 2013” (Vol. 18, fls. 9-10).
Assim, entende, “que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 3.437/2009 é FATO SUPERVENIENTE capaz de alterar a relação jurídica formada entre a Administração e os candidatos inscritos no concurso regido pelo Edital n. 001/2009, ainda, que dentro do número de vagas” (Doc. 18, fl. 10).
Sustenta que “com a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou e inseriu as UPAs na estrutura dos Corpos de Bombeiros, a demanda por profissionais da área de saúde, na estrutura do Corpo de Bombeiros, deixou de existir e, por essa razão, hoje, não existe função pública e ou conjunto de atribuições a serem exercidos e desempenhados por médicos, dentistas, farmacêuticos, técnicos de Raio-X, por exemplo” (Vol. 18, fls. 14-15).
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido para denegar a segurança.
Na sequência, o RE foi admitido, e o processo, remetido ao STF (Vol. 18, fl. 63).
Nesta CORTE, a Presidência determinou a devolução dos autos à origem para a observância do Tema 161 da repercussão geral (Doc. 20).
Em nova análise da questão, o Tribunal de origem manteve o julgado anterior.
Em face desse acórdão, o ESTADO DO AMAZONAS interpõe novo RE (Doc. 32), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, ocasião em que reitera as razões do apelo extremo anterior (Doc. 32).
Em exame de admissibilidade, o RE foi admitido e o processo encaminhado ao STF (Doc. 35).
É o relatório. Decido.
Sobre a matéria em exame, na AR 2680, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 28/11/2019, o ESTADO DO AMAZONAS formulou pedido de desistência da ação, em virtude de nova situação fática posta nos autos decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que reconheceu a “validade da Lei Estadual nº 3.431/2009 e, consequentemente, pela inexistência de situação excepcional que permita a não convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame em análise”.
Na ocasião, o ESTADO DO AMAZONAS salientou ”que no campo administrativo, há interesse da atual administração do Estado em compor os interesses dos aprovados no referido certame (Edital 001/2009-CBAM) e o interesse social premente que diz com o atendimento da população em área sensível como a da saúde”.
Em 25/11/2019, através da Petição STF 74.055/2019, os réus manifestaram seu consentimento com o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO AMAZONAS “pugnando seja homologado o pleito por essa Douta Relatoria (RISTF, art. 21, VIII), para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Em face do pedido, o Relator homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Esse processo transitou em julgado em 5/12/2019.
Logo, o presente Recurso Extraordinário perdeu objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo23/06/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, cuja ementa possui o seguinte cabeçalho:
“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. JULGAMENTO DO RE 598.099/MS, EM REPERCUSSÃO GERAL, PELO STF. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A DESOBRIGAR A ADMINISTRAÇÃO DE CONVOCAR OS APROVADOS. EDITAL DO CERTAME QUE NÃO ALUDE À NENHUMA LEI ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIADE DA PRETENSÃO DE ATRELAR O PROVIMENTO DOS CARGOS À VALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 3.437/2009, JULGADA INCONSTITUCIONAL POR ESTA CORTE. CONVOCAÇÃO DOS APROVADOS QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DANO MORAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.”
No Recurso Extraordinário (Vol. 18, fl. 1), interposto com amparo no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, o ESTADO DO AMAZONAS sustenta que o acórdão recorrido viola os arts. 2º; 37, II e IV; e 61 da CF/1988, pois “a declaração de inconstitucionalidade da Lei estadual n. 3.437/2009 se enquadra perfeitamente no conceito de fato superveniente ensejador de uma situação excepcional” (Vol. 18, fl. 9).
Isso porque, “ao lançar o Edital n. 01/2009 a Administração estava respaldada e motivada pela Lei 3.437/2009 e pela Lei nº 3.431/2009” (Vol. 18, fl. 9). Todavia, “depois da publicação do edital (muito tempo depois, diga-se) a Lei nº 3.437/2009 foi declarada inconstitucional no bojo da ADIn nº 2009.006096-2, que foi distribuída no dia 16 de novembro de 2009, teve sua tramitação suspensa e só foi julgada em maio de 2013” (Vol. 18, fls. 9-10).
Assim, entende, “que a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 3.437/2009 é FATO SUPERVENIENTE capaz de alterar a relação jurídica formada entre a Administração e os candidatos inscritos no concurso regido pelo Edital n. 001/2009, ainda, que dentro do número de vagas” (Doc. 18, fl. 10).
Sustenta que “com a declaração de inconstitucionalidade da lei que criou e inseriu as UPAs na estrutura dos Corpos de Bombeiros, a demanda por profissionais da área de saúde, na estrutura do Corpo de Bombeiros, deixou de existir e, por essa razão, hoje, não existe função pública e ou conjunto de atribuições a serem exercidos e desempenhados por médicos, dentistas, farmacêuticos, técnicos de Raio-X, por exemplo” (Vol. 18, fls. 14-15).
Por fim, requer o provimento do recurso a fim de reformar o acórdão recorrido para denegar a segurança.
Na sequência, o RE foi admitido, e o processo, remetido ao STF (Vol. 18, fl. 63).
Nesta CORTE, a Presidência determinou a devolução dos autos à origem para a observância do Tema 161 da repercussão geral (Doc. 20).
Em nova análise da questão, o Tribunal de origem manteve o julgado anterior.
Em face desse acórdão, o ESTADO DO AMAZONAS interpõe novo RE (Doc. 32), com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição, ocasião em que reitera as razões do apelo extremo anterior (Doc. 32).
Em exame de admissibilidade, o RE foi admitido e o processo encaminhado ao STF (Doc. 35).
É o relatório. Decido.
Sobre a matéria em exame, na AR 2680, Rel. Min. LUIZ FUX, Dje de 28/11/2019, o ESTADO DO AMAZONAS formulou pedido de desistência da ação, em virtude de nova situação fática posta nos autos decorrente de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça local que reconheceu a “validade da Lei Estadual nº 3.431/2009 e, consequentemente, pela inexistência de situação excepcional que permita a não convocação e nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas do certame em análise”.
Na ocasião, o ESTADO DO AMAZONAS salientou ”que no campo administrativo, há interesse da atual administração do Estado em compor os interesses dos aprovados no referido certame (Edital 001/2009-CBAM) e o interesse social premente que diz com o atendimento da população em área sensível como a da saúde”.
Em 25/11/2019, através da Petição STF 74.055/2019, os réus manifestaram seu consentimento com o pedido de desistência formulado pelo ESTADO DO AMAZONAS “pugnando seja homologado o pleito por essa Douta Relatoria (RISTF, art. 21, VIII), para que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Em face do pedido, o Relator homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Esse processo transitou em julgado em 5/12/2019.
Logo, o presente Recurso Extraordinário perdeu objeto.
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Publique-se.
Brasília, 17 de junho de 2025.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo06/06/2025 Visualizar PDF
05/06/2025 Visualizar PDF
29/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito”.
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 60 – id: b940792a), informamos que, em 11.03.2024, o presente recurso extraordinário foi distribuído livremente ao Ministro Luiz Fux, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 55 – id: 9fa25fb2).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 59 – id: 510f46e3), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Alexandre de Moraes, tendo como processos justificadores a RcL 25.259 e o RE 1.005.814. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a distribuição livre do RE 995.727 se deu de forma equivocada, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada prevenção ao relator do RE 1.005.814, Ministro Alexandre de Moraes, em virtude da coincidência de origens e partes, nos termos do art. 69, caput, do RISTF”.
3. É caso de redistribuição.
4. Os esclarecimentos prestados pela Secretaria do Tribunal revelam que, por equívoco, o presente recurso foi distribuído por sorteio ao Min. Luiz Fux. Isso porque há vinculação deste processo com o RE 1.005.814, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, tendo em vista a coincidência de partes e de origens. Sendo assim, o caso atrai a regra do art. 69 do RISTF: “A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”.
5. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo por prevenção ao Min. Alexandre de Moraes.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
28/05/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submeteu os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito”.
2. A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal
“1. Em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 60 – id: b940792a), informamos que, em 11.03.2024, o presente recurso extraordinário foi distribuído livremente ao Ministro Luiz Fux, em cumprimento ao despacho de Vossa Excelência (peça 55 – id: 9fa25fb2).
2. Após a distribuição, o Ministro Relator determinou o encaminhamento dos autos à Presidência (peça 59 – id: 510f46e3), para que apreciasse a existência de eventual prevenção ao Ministro Alexandre de Moraes, tendo como processos justificadores a RcL 25.259 e o RE 1.005.814. Antes de decidir, Vossa Excelência solicitou informações sobre o critério de distribuição empregado.
4. Expostas as informações acima, verificou-se, após nova conferência por esta coordenadoria, que a distribuição livre do RE 995.727 se deu de forma equivocada, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada prevenção ao relator do RE 1.005.814, Ministro Alexandre de Moraes, em virtude da coincidência de origens e partes, nos termos do art. 69, caput, do RISTF”.
3. É caso de redistribuição.
4. Os esclarecimentos prestados pela Secretaria do Tribunal revelam que, por equívoco, o presente recurso foi distribuído por sorteio ao Min. Luiz Fux. Isso porque há vinculação deste processo com o RE 1.005.814, da relatoria do Min. Alexandre de Moraes, tendo em vista a coincidência de partes e de origens. Sendo assim, o caso atrai a regra do art. 69 do RISTF: “A distribuição da ação ou do recurso gera prevenção para todos os processos a eles vinculados por conexão ou continência”.
5. Diante do exposto, determino a redistribuição do processo por prevenção ao Min. Alexandre de Moraes.
Publique-se.
Brasília, 27 de maio de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
30/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
29/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. O Min. Luiz Fux submete os autos a esta Presidência, com a manifestação que a seguir reproduzo:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito.”
2. À Secretaria Judiciária, para que informe sobre os critérios da distribuição.
3. Prestadas as informações, voltem-me os autos conclusos para exame sobre a eventual redistribuição do feito.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2025.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
24/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
23/04/2025 Visualizar PDF
DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado do Amazonas, com arrimo na alínea ado permissivo constitucional.
Verifica-se que esta Corte já apreciou a Rcl 25.259 (Rel. Min. Teori Zavascki) e o RE 1.005.814 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, distribuição por prevenção/sucessão), relativos ao mesmo processo do presente recurso extraordinário (Mandado de Segurança 0011065-19.2014.8.04.0000).
Diante disso, SUBMETO os presentes autos à elevada apreciação da PRESIDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE, para que examine eventual prevenção e, por conseguinte, a necessidade de redistribuição deste feito.
Publique-se.
Brasília, 23 de abril de 2025.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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