Informações do processo RE 908259

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AI - 7396005000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado
(eDOC 1, p. 95):

“ Agravo de Instrumento. Desapropriação. Fase de execução.

Intempestividade patente – em verdade, o cálculo e seu critério
foram sacramentados por decisão exarada em 09.09.2.002, tendo o MM.
Juiz a quo  observado tão-só o equívoco da impugnação, por força do
longo decurso de prazo.

Recurso não conhecido. ”

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, pp. 122-127).

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a”, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa do art. 100 da Constituição
Federal e 33 do ADCT.

Sustenta-se que não houve a prévia e expressa homologação dos
cálculos elaborados, nem a devida intimação para a interposição de recurso,
tampouco a citação da autarquia, nos termos do artigo 730 do CPC,
decorrência lógica do art. 100 e parágrafos da constituição Federal. (eDOC 1,
p. 136)

Argumenta-se, ainda, a inviabilidade do pagamento de valores
suplementares a precatórios mediante a expedição de ofício complementar,
bem como a ilegitimidade do cômputo de juros compensatórios, moratórios e
verba honorária em continuação na verificação de saldo de precatório.

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se que o Tribunal de origem emitiu entendimento explícito
sobre as questões postas pelo recorrente, nos seguintes termos:

“O DER manifestou-se nos autos, seguindo-se a juntada aos autos de
memória de cálculo elaborada pelo DEPRE e manifestação da contadoria
Judicial reputando corretos os valores apresentado pelo expropriado.”(eDOC
1, p. 98)

(...)

“A crítica do DER não tem fundamento, pois a apuração do diferencial
baseou-se nos cálculos originais feitos pelo Tribunal de Justiça, os quais, em
acréscimo, foram ratificados como corretos pela Contadoria deste Juízo de 1º
Grau.” (eDOC 1, p. 98)

(…)

“Com efeito, consoante se percebe com rara clareza a decisão
agravada foi proferida há tempo distante, nos idos de 2.002, quando foram
fixados os critérios do cálculo de verificação da insuficiência, lançando-se
naquele momento conta com exata expressão de valores, o que, inclusive, foi

objeto de conhecimento pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, com
determinação de subsunção da hipótese do artigo 336, Inciso VI, do
Regimento Interno.”(eDOC 1, p. 100)

Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o
que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF, nesse sentido:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Administrativo. Precatório. Complemento. 3. Reconhecimento de erro de
cálculo. Necessidade do reexame do conjunto fático-probatório.
Impossibilidade. Súmula 279. 4. Erro ou inexatidão aritmética de cálculos.
Expedição de novo precatório. Desnecessidade. Precedentes. 5. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento.” (ARE 948.711 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe 2/6/2016)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PRECATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO. ART. 33 DO ATO
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da
incidência de juros compensatórios e moratórios no pagamento deprecatório
nos termos do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Precedentes. 2. Incidência de juros compensatórios no momento da
consolidação do débito. Controvérsia que demandaria a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame de provas (Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal). (RE 482.307 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe
6/2/2009)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 7 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

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