Informações do processo RE 999993

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 05/10/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: PROC - 50045197420124047206 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA -
INVIABILIDADE NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de pagamento de gratificação de desempenho nos
mesmos patamares dos servidores da ativa. No extraordinário, o recorrente
alega a violação aos artigos 5º, cabeça, e 40, § 8º, da Constituição Federal.
Diz contrariados os princípios da isonomia e da paridade ativos e inativos.
Discorre sobre o caráter genérico da parcela pleiteada.

2. Eis os fundamentos da decisão recorrida:

Acrescento, para corroborar a decisão proferida, que os critérios e
procedimentos gerais para realização das avaliações de desempenho, tanto
individual como institucional, destinados ao pagamento da GDPGPE, foram
regulamentados pelo Decreto nº 7.133/2010, sendo que critérios e
procedimentos específicos para a realização do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, tanto a nível individual como institucional, foram disciplinados
através da Portaria nº 256/2010, do Ministério dos Transportes.

Observa-se, ainda, que o legislador condiciou o pagamento da
GDPGPE ao alcance das metas de desempenho individual e institucional,
estabelecendo que seu valor seja composto pela somatória das pontuações
obtidas em ambas as avaliações.

Tanto o primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual como o
institucional restaram disciplinados pela Portaria nº 256/2010, do Ministério
dos Transportes, tendo como data final 30/09/2010, nos termos do art. 7º da
referida portaria.

Ambas as avaliações foram regulamentadas e disciplinadas pelos
mesmos dispositivos normativos e ocorreram conjuntamente. Também, não há
falar em pagamentos distintos, pois existe uma única gratificação de
desempenho condicionada ao alcance das metas de desempenho individual e
institucional, cujo valor é composto pela somatória dos resultados de duas
avaliações.

A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do
Supremo. Confiram com a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SEGUNDO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL REFLEXA. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL
(GDASS). PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL.
PROCESSAMENTO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL DE DESEMPENHO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO.
INFRINGÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE.

1. Apreciando a gratificação de desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), cujo regramento é similar ao da
gratificação de desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), o
Plenário do STF, no julgamento do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO,
DJe de 3/6/2014, Tema 351, submetido ao regime do art. 543-B do CPC,
decidiu pela sua concessão aos inativos, no mesmo percentual pago aos
ativos, apenas até que fossem processados os resultados da primeira
avaliação de desempenho. A partir desse termo, a gratificação perde sua
natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.

2. Assim, avaliados os servidores em atividade, o pagamento da
GDASS aos pensionistas e inativos deverá observar o art. 16 da Lei
10.855/04, o que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (segundo agravo
regimental no recurso extraordinário com agravo 774.673/PR, relatado pelo
ministro Teori Zavascki, em 11 de novembro de 2014, na Segunda Turma).

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

3. Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário.

4. Publiquem.

Brasília, 11 de outubro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50045197420124047206 - TRF4 - SC - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: SANTA CATARINA


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