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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 1011183 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
REPERCUSSÃO GERAL INADMITIDA – BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO – TUTELA ANTECIPADA REVOGAÇÃO – DEVOLUÇÃO
– MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese do acórdão prolatado pelo Superior Tribunal de
Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.
NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE
SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. São irrepetíveis, quando percebidos de boa-fé,
ainda que em antecipação de tutela, as prestações previdenciárias, em função
da sua natureza alimentar, e caráter excepcional, resultante de presumida
situação de necessidade. 2. "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida ." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental
improvido.
No extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente alega a
violação do artigo 97 da Constituição Federal. Pretende a repetição do
indébito, em face da revogação da tutela antecipada. Entende violado o
princípio da reserva de Plenário, afirmando ter o acórdão recorrido implicado a
declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
2. Não ocorreu a alegada inobservância ao princípio da reserva de
Plenário, previsto no artigo 97 da Carta Federal. Em momento algum,
declarou-se a inconstitucionalidade de ato normativo abstrato e autônomo.
Apenas se interpretou o que conjuntamente versam dispositivos das normas
gerais sobre a matéria.
No mais, o Tribunal, no recurso extraordinário com agravo nº 722.421/
MG, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, conclui pela inexistência
de repercussão geral do tema relativo à devolução de benefício
previdenciário recebido em decorrência de antecipação de tutela
posteriormente revogada, por se tratar de matéria infraconstitucional.
3. Ante o quadro, nego provimento ao agravo.
4. Publiquem.
Brasília, 10 de outubro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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