Informações do processo ARE 876446

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AC - 200571000349746 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto contra acórdão que, confirmado em sede de embargos
de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, está assim
ementado :

“ AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS
EM PROCESSO JUDICIAIS TRABALHISTAS.

Se a Justiça do Trabalho requisitou o trabalho de profissionais
especializados para auxiliar, como peritos, a prestação jurisdicional, e
posteriormente dispensou as partes do pagamento dos honorários periciais
correspondentes, a União deverá assumir esse ônus. ”

A agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão, sustentou que
o Tribunal “a quo” teria transgredido os preceitos inscritos no art. 5º, XXXV,
LIV e LV, e art. 114, I, da Constituição da República.

Cabe referir , desde logo , que o tema concernente à alegada
transgressão ao preceito inscrito no art. 114, I, da Constituição não se acha
devidamente prequestionado.

E, como se sabe, ausente o indispensável prequestionamento da
matéria constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 – RTJ
131/1391 – RTJ 144/300 – RTJ 153/989), incidem as Súmulas 282 e 356
desta Corte ( RTJ 159/977).

Não ventilada , no acórdão recorrido, a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se, tecnicamente, o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).

É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.

Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.

É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação ,  de cujo
julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária.

Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.

Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios ” ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas , originariamente, nos embargos de declaração , o
que, como salientou o despacho agravado, não é bastante para o seu

prequestionamento . ”

( AI 265.938-AgR/RJ , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

“ A admissão de embargos declaratórios cabe, para possibilitar o
extraordinário, a teor da Súmula 356-STF, quando o tema já foi suscitado
anteriormente, mas não chegou a ser examinado no acórdão. Não pode ,
porém, ser considerado tal tema, para aquele fim, se , somente com os
embargos de declaração, é ele trazido à baila, embora a matéria

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão