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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 02266511720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:
“APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. INCAPACIDADE
DEFINITIVA. INVALIDEZ. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NO
SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE
POSSUIR NA ATIVA. LEI ESTADUAL N. 1.145/1975. INDENIZAÇÃO
PREVISTA NA LEI N. 2.830/2003. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.
I – De acordo com o art. 98, §1º, do Estatuto dos Policias Militares do
Estado do Amazonas, o policial considerado inválido é aquele impossibilitado
total e permanentemente para qualquer trabalho, pois, a leitura atenta do
dispositivo revela que a partícula textual “isto é” tão somente explica ou torna
mais nítido o conceito de inválido para os termos da lei.
II – Ao considerar que o Decreto Governamental, de 20.01.2010,
reformou o militar por invalidez, imperiosa a aplicação da mencionada norma,
no sentido de que os cálculos dos proventos tenham por base de cálculo o
soldo de Terceiro Sargento da Polícia Militar.
III – A lei n 2.803/2003, regulamentada pelo Decreto n. 24.595/2004,
exige o requerimento administrativo para o pagamento da indenização ali
prevista.
IV – Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.”
Contra esse acórdão foram opostos dois embargos de declaração. O
Tribunal de origem rejeitou os embargos da Fundação Amazonprev e acolheu
os embargos declaratórios do Estado do Amazonas para “determinar que o
índice aplicado para correção monetária de débitos da Fazenda Pública seja a
TR (índices aplicáveis à caderneta de poupança)”.
No recurso extraordinário, interposto pela Fundação Amazonprev,
sustenta-se violação dos artigos 37, inciso XIII, 42, § 1°, 142, § 3°, inciso VII, e
195, § 5°, da Constituição Federal.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que o Plenário desta
Corte, em sessão realizada por meio eletrônico, no exame do ARE nº 717.898/
SC, Relator o Ministro Gilmar Mendes , concluiu pela ausência da
repercussão geral da matéria versada nestes autos, relativa à “Promoção de
policiais militares ao grau hierarquicamente superior quando transferidos para
a reserva remunerada”, em virtude de sua natureza infraconstitucional. A
decisão do Plenário está assim ementada:
“Direito Administrativo. 1. Promoção de policial militar a posto de
hierarquia superior quando de sua passagem para a inatividade. 2. Leis
estaduais de regência dos servidores militares devem ser similares às
disposições federais sobre o tema. 3. Matéria de índole infraconstitucional.
Precedentes. 4. Inexistência de repercussão geral” (DJe de 29/10/13).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida no
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 02266511720118040001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: AMAZONAS
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