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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 9758201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, cuja ementa reproduzo a seguir:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA PARA OUTORGA DE
ESCRITURA CUMULADA COM PERDAS E DANOS (AC 975.820-1) E AÇÃO
DE RENTEGRAÇÃO DE POSSE (AC 975.799-1). JULGAMENTO
SIMULTÂNEO DAS DEMANDAS. PRELIMINARES DE NÃO
CONHECIMENTO DOS RECURSOS SOB ALEGAÇÃO DE
INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL INTERMEDIADA POR CORRETOR,
MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DE CO-HERDEIRO. RATIFICAÇÃO
POSTERIOR. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE
DIREITOS HEREDITÁRIOS E DA MEAÇÃO. NEGÓCIO APTO PARA
PRODUZIR EFEITOS. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO PELO
COMPRADOR DE BOA-FÉ. COMINATÓRIA PROCEDENTE. CORRETOR
QUE RECEBE O PREÇO E NÃO REPASSA AO VENDEDOR. EXCEÇÃO DO
CONTRATO NÃO CUMPRIDO. CONDENAÇÃO DO ESPÓLIO AO
PAGAMENTO DO PREÇO DA VENDA TAL COMO O CORRETOR SE
PROPUSERA A DEPOSITAR EM JUÍZO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. POSSE
JUSTA E DE BOA-FÉ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (e-DOC 1,
p. 299)
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa ao artigos 5º, XXII e 93, IX, do Texto
Constitucional, por violação dos princípios da propriedade e de
fundamentação das decisões judiciais.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 09.06.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não
existir repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa aos princípios
constitucionais da propriedade e de sua função social, entre outros, ocorre de
forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível
o processamento do recurso extraordinário.
Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o
AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,
o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
19/09/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 9758201 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
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