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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 70056463870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que deu provimento parcial às apelações, nos
seguintes termos .
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTEÚDO
OFENSIVO EM BLOG. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. IDENTIFICAÇÃO
DO USUÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A remoção do conteúdo ofensivo constante em blog no curso da
demanda pelo novo administrador implica a perda superveniente do objeto e a
conseqüente extinção da ação. Todavia, considerando o princípio da
causalidade, atribui-se à ré os ônus da sucumbência concernentes a esse
pedido.
2. Já se decidiu que “ao oferecer um serviço de hospedagem de
blogs, deve o provedor obter e manter dados mínimos de identificação de
seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela
utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos
termos do art. 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito.”
(STJ, REsp 1406448/RJ).
3. Nesse contexto, e considerando que, em contestação, a ré afirmou
“ que os únicos dados de usuários de possível disponibilização pelo Google
Inc. e fornecidos pelo Google BR podem ser: IP, datas e horários de acesso e
o email de criação ”, procede o pedido dos autores de obtenção do IP e do e-
mail do administrador do blog “O Corneteiro” à época dos fatos.
4. Ausente prova da ciência do réu acerca dos abusos praticados por
meio do blog, não se configura a prática de ilícito e nem, portanto, o dever de
indenizar.
5. Distribuição dos ônus da sucumbência mantida.
APELOS PROVIDOS EM PARTE.”
No recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, a, do
permissivo constitucional, aduz-se ofensa aos artigo 5º, II e X, e 170, da
Constituição Federal, por violação aos princípios garantidores da legalidade,
da privacidade e segurança dos usuários de internet e da livre iniciativa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema discutido
nestes autos.
Verifica-se que no julgamento do ARE-RG 660.861, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, DJe de 07.11.12, Tema 533, esta Corte reconheceu a
existência de repercussão geral da controvérsia constitucional que diz respeito
ao dever, ou não, de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o
conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, como
ocorreu no caso dos autos.
Ante o exposto, em vista do pronunciamento do Supremo Tribunal
Federal acerca do tema suscitado neste recurso extraordinário com agravo,
determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação ao
disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
04/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 70056463870 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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