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Movimentações Ano de 2016
18/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00171795520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que determinou, à empresa recorrente, a substituição
contratual da compromissária compradora.
No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, II, 93, IX, 170,
da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da legalidade e da
liberdade econômica. Insurge-se, também, contra a ausência de apreciação
específica de todos os argumentos carreados pela defesa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.
Inicialmente, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em
28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir
repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio
constitucional da legalidade, da propriedade e de sua função social ocorre de
forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível
o processamento do recurso extraordinário.
Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o
AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,
o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.
Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 13 de outubro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
10/10/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00171795520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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