Informações do processo ARE 1001642

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/10/2016 a 18/10/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

18/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 97/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00171795520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo que determinou, à empresa recorrente, a substituição
contratual da compromissária compradora.

No recurso extraordinário, aduz-se ofensa aos art. 5º, II, 93, IX, 170,
da Constituição Federal. Aponta-se violação dos princípios da legalidade e da
liberdade econômica. Insurge-se, também, contra a ausência de apreciação
específica de todos os argumentos carreados pela defesa.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre os temas
discutidos nestes autos.

Inicialmente, verifica-se que, ao julgar o RE-RG 950.787, em
28.04.2016 (Tema 890), o Plenário deste Tribunal afirmou não existir
repercussão geral nos casos em que a alegada ofensa ao princípio
constitucional da legalidade, da propriedade e de sua função social ocorre de
forma genérica, exigindo interpretação das normas infraconstitucionais e
revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inadmissível
o processamento do recurso extraordinário.

Por fim, no que se refere à obrigatoriedade de fundamentação das
decisões judiciais, o acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda
que vá de encontro aos interesses da Recorrente. Nesse sentido, ao julgar o
AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010,
o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à
negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e
reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma

das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão.

Ante o exposto, em vista dos pronunciamentos do Supremo Tribunal
Federal acerca dos temas suscitados neste recurso extraordinário com
agravo, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem para
adequação ao disposto no artigo 328 do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 13 de outubro de 2016.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00171795520118260003 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão