Informações do processo AI 866579

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 22/03/2017 a 28/04/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

28/04/2017

Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 43/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 823652007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Órgão Especial do
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:

“MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL – CONCURSO
PÚBLICO PARA INGRESSO NA TITULARIDADE DOS SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO DO FORO EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DE
MATO GROSSO
 - CANDIDATO QUE TEVE REVOGADA A OUTORGA DA
TITULARIDADE DA SERVENTIA QUE HAVIA ESCOLHIDO EM AUDIÊNCIA
PÚBLICA DE ESCOLHA - REVOGAÇÃO DECORRENTE DO
CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE RECONHECEU QUE A
SERVENTIA NÃO SE ENCONTRAVA VAGA - ESCOLHA DO CANDIDATO
VICIADA POR ERRO EXCLUSIVO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE
NÃO INFORMOU ESTAR A VACÂNCIA DA SERVENTIA
SUB JUDICE  -
OMISSÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA EM OPORTUNIZAR AO
CANDIDATO O EXERCICIO DO DIREITO SUBJETIVO DE NOVA ESCOLHA -
PEDIDO DE PROVIDENCIAS PENDENTE DE JULGAMENTO -
DESRESPEITO POR PARTE DO ADMINISTRADOR AO DEVER DE
OBSERVANCIA AO
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOAVEL
DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 - ILEGALIDADE
VERIFICADA - OMISSÃO SANADA ATRAVÉS DO
WRIT.”

No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, caput ,
e 37,
caput , da Constituição Federal.

Decido .

A irresignação não merece prosperar, haja vista que para ultrapassar
a conclusão firmada no acórdão atacado e acolher a pretensão recursal,
acerca da necessidade de chamamento aos demais aprovados para
manifestarem-se sobre a serventia extrajudicial em aberto, seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional pertinente, das cláusulas do edital
que rege o certame e do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra
incabível em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nº 279,
454 e 636 desta Corte. Sobre o tema:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Concurso público.
Concurso de remoção. Preterição de candidato. Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A
Corte de origem, a partir do exame dos fatos e das provas constantes dos
autos, bem como por meio da análise dos critérios que nortearam a remoção
de servidor já em exercício no cargo, concluiu que não houve preterição no
provimento do cargo referente ao concurso do qual participou o ora agravante.
2. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame do conjunto fático-

probatório da causa e para a análise de ofensa reflexa à Constituição Federal.
3. Agravo regimental não provido” (RE nº 692.545/RS-AgR, Primeira Turma,
de minha relatoria, DJe de 28/11/13).

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO.
NÚMERO LIMITADO DE VAGAS. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

1. Impossibilidade da análise prévia da legislação infraconstitucional e
das normas editalícias e, ainda, do reexame de provas (Súmula n. 279).
Ofensa constitucional indireta.

2. Inadmissibilidade de inovação de fundamento no agravo
regimental. Precedentes” (AI 598.675/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra
Cármen Lúcia , DJe de 13/3/09).

“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
ANÁLISE DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279 E 454 DO SFT. AGRAVO
IMPROVIDO. I – Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório
constante dos autos e a interpretação de cláusulas editalícias. Súmulas 279 e
454 do STF. Precedentes. II – Agravo regimental improvido” (AI nº
701.743/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski ,
DJe de 17/9/12).

“Agravo interno em agravo de instrumento. 2. Concurso público.
Critérios de pontuação de títulos. Limites. Regência normativa disposta no
Edital do certame e em lei local. 3. Questão que, tal como posta, não traduz
litígio constitucional capaz de viabilizar acesso à via recursal extraordinária.
Enunciados 280 e 454 da Súmula da Jurisprudência predominante do
Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega
provimento” (AI nº 854.353/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro

Gilmar Mendes
, DJe de 1º/8/12).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS ESPECIFICADOS NO EDITAL. TEMPO DE SERVIÇO.
DEMANDA QUE NECESSITA DA ANÁLISE DE EDITAL. ÓBICE DA SÚMULA
454 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ
CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
279/STF. 1. As cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas
validades encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de
discussão via recurso extraordinário, incidindo, in casu o óbice da Súmula 454
do STF, verbis: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a
recurso extraordinário”. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel. Min.
Ayres Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, Dje de 24/03/11. 2. A Súmula 279/STF dispõe, verbis: “Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 3. É que o recurso
extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise
da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o tribunal de origem,
analisando os fatos e provas trazidos aos autos, negou provimento à apelação
do Município de Manaus, restando consignado que a ora agravada logrou
demonstrar a violação do seu direito líquido e certo, quando o agravante
deixou de aferir os 6,0 pontos referentes à comprovação de sua experiência
profissional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 648.726/
AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux , DJe de 16/5/12).
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso
extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo
regimental a que se nega provimento” (AI nº 720.769/RJ-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro
Eros Grau , DJe de 17/10/08).

Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 24 de março de 2017.

Ministro DIAS TOFFOLI
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2017

Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AGRAVO DE INSTRUMENTO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Quinquagésima Sexta Distribuição realizada em 17 de março
de 2017.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 823652007 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MATO GROSSO


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