Criando um monitoramento
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Movimentações 2019 2018 2017 2016 2015
28/03/2019 Visualizar PDF
Ata da Septuagésima Distribuição realizada em 22 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 91013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi
suspenso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a Drª. Maria Berenice Dias;
pelo amicus curiae Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e
Transgêneros, a Drª. Gisele Alessandra Schmidt e Silva; pelos amici curiae
Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos
– LIDIS e Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos –
CLAM, o Dr. Wallace Corbo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017.
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando
parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme ao art. 58
da Lei 6.015/1973, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.2.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica
ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim
o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da
realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à
substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu
o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO
DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou
expressão de gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da
pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la,
nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero
dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação
firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito
fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de
procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao
direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
4. Ação direta julgada procedente.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
PAUTA Nº 30/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
22/03/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Sexagésima Sétima Distribuição realizada em 19 de março de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 91013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi
suspenso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a Drª. Maria Berenice Dias;
pelo amicus curiae Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e
Transgêneros, a Drª. Gisele Alessandra Schmidt e Silva; pelos amici curiae
Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos
– LIDIS e Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos –
CLAM, o Dr. Wallace Corbo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017.
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando
parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme ao art. 58
da Lei 6.015/1973, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.2.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica
ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim
o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da
realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à
substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu
o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO
DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou
expressão de gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da
pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la,
nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero
dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação
firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito
fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de
procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao
direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
4. Ação direta julgada procedente.
07/03/2019 Visualizar PDF
.
Ata da Quinquagésima Primeira Distribuição realizada em 28 de
fevereiro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: ADI - 91013 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : Após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi
suspenso. Ausente, neste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo Ministério Público Federal, o Dr. Rodrigo
Janot Monteiro de Barros, Procurador-Geral da República; pelo amicus curiae
Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a Drª. Maria Berenice Dias;
pelo amicus curiae Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e
Transgêneros, a Drª. Gisele Alessandra Schmidt e Silva; pelos amici curiae
Laboratório Integrado em Diversidade Sexual e de Gênero Políticas e Direitos
– LIDIS e Centro Latino-Americano em Sexualidade e Direitos Humanos –
CLAM, o Dr. Wallace Corbo. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário,
7.6.2017.
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio (Relator), julgando
parcialmente procedente o pedido, para dar interpretação conforme ao art. 58
da Lei 6.015/1973, nos termos de seu voto, e após os votos dos Ministros
Alexandre de Moraes, divergindo em parte do Relator, e o voto do Ministro
Edson Fachin, julgando procedente a ação direta, no que foi acompanhado
pelos Ministros Roberto Barroso, Rosa Weber e Luiz Fux, o julgamento foi
suspenso. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 28.2.2018.
Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros
Marco Aurélio e, em menor extensão, os Ministros Alexandre de Moraes,
Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar
interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica
ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim
o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da
realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à
substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o
Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro Edson Fachin. Presidiu
o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO
CONSTITUCIONAL E REGISTRAL. PESSOA TRANSGÊNERO. ALTERAÇÃO
DO PRENOME E DO SEXO NO REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE.
DIREITO AO NOME, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA, À LIBERDADE PESSOAL, À HONRA E À DIGNIDADE.
INEXIGIBILIDADE DE CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO OU DA
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTOS HORMONAIS OU PATOLOGIZANTES.
1. O direito à igualdade sem discriminações abrange a identidade ou
expressão de gênero.
2. A identidade de gênero é manifestação da própria personalidade da
pessoa humana e, como tal, cabe ao Estado apenas o papel de reconhecê-la,
nunca de constituí-la.
3. A pessoa transgênero que comprove sua identidade de gênero
dissonante daquela que lhe foi designada ao nascer por autoidentificação
firmada em declaração escrita desta sua vontade dispõe do direito
fundamental subjetivo à alteração do prenome e da classificação de gênero no
registro civil pela via administrativa ou judicial, independentemente de
procedimento cirúrgico e laudos de terceiros, por se tratar de tema relativo ao
direito fundamental ao livre desenvolvimento da personalidade.
4. Ação direta julgada procedente.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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