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Movimentações 2018 2017
15/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ADPF - 54293 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: GOIÁS
AGRAVO INTERNO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL. “CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS QUANTO À
LEI COMPLEMENTAR 87/2000 DO MUNÍCIPIO DE GOIÂNIA", QUE
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO GRATUITA DE
VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE EMPREEDIMENTOS
PARTICULARES. INDICAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DOS ATOS
QUESTIONADOS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL COM
BASE NO ARTIGO 4º, CAPUT , DA LEI FEDERAL 9.882/1999.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICENTE À MANUTENÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO
DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo regimental interposto pelo Partido
Socialismo e Liberdade - PSOL contra decisão monocrática de minha lavra,
cuja ementa possui o seguinte teor:
“ ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. CONTROVÉRSIAS JUDICIAIS QUANTO À LEI
COMPLEMENTAR 87/2000 DO MUNÍCIPIO DE GOIÂNIA, QUE DISPÕE
SOBRE OBRIGAÇÃO DE RESERVA GRATUITA DE VAGAS EM
ESTACIONAMENTOS, NAS EDIFICAÇÕES QUE ESPECIFICA. OFENSA A
PRECEITO FUNDAMENTAL QUE, SE EXISTENTE, SÓ SE DARIA DE
FORMA INDIRETA. INDICAÇÃO ABSTRATA E GENÉRICA DO ATO
QUESTIONADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS APTOS A ALCANÇAR O
DIREITO PRETENDIDO. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. " (doc. 20)
O agravante, em síntese, alegou:
“ No caso em tela a ação foi manejada contra as controvérsias
judiciais a respeito da Lei Complementar Municipal nº 087/2000 que
introduziu modificação na Lei Complementar nº 031, de 29 de dezembro
de 1994 que têm ferido de morte o preceito fundamental da autonomia
municipal esculpido no artigo 30 da Constituição Federal que outorga as
edilidades para legislar sobre assuntos de interesse local (inciso I);
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano (inciso VIII); suplementar a legislação federal e estadual no
âmbito de sua competência (inciso II); bem como executar a política de
desenvolvimento urbano, de acordo com as diretrizes fixadas pela
União, nos termos do art. 182 da Carta Política de Outubro . E estes
elementos, por certo, dizem respeito a preceitos fundamentais passíveis de
serem defendidos via ADPF, como, inclusive, concorda o ilustre representante
da Procuradoria Geral da República que, ainda que tenha se manifestado
contrário no mérito, se manifestou favoravelmente a sua admissibilidade.
Também não há que se dizer que somente há ofensa indireta. Seria
indireta se a ofensa dissesse respeito a uma ilegalidade e que, apenas
reflexamente, incidiria a inconstitucionalidade (...).
Definitivamente não é o caso. Os posicionamentos adotados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás referente à inconstitucionalidade da lei
complementar municipal nº 87/2000, claramente violam o direito do município
em legislar sobre o direito urbanístico e direito local, uma vez que não se
impede a cobrança de estacionamento, mas que um determinado número de
vagas seja destinado gratuitamente tendo em vista os impactos que os
empreendimentos provocam na infraestrutura urbana. O critério é técnico e
objetivo, nada tendo haver com direito civil ou consumerista.
(…)
No caso em tela não há possibilidade de argüir controle concentrado
de inconstitucionalidade ou constitucionalidade por se tratar de lei municipal,
que não admite controle concentrado perante o STF.
Por outro lado, embora este autor seja um dos legitimados para
promover a competente ADPF, não é parte em nenhum processo que
autorizasse a manejar recurso.
Por fim, esta ADPF em hipótese alguma teve o escopo ou pretensão
de violar a coisa julgada, até porque o pedido faz expressamente esta
ressalva. O único interesse é justamente garantir aos municípios o exercício
da competência municipal fixando-se as condições e o modo de
interpretação e aplicação do preceito fundamental violado, qual seja a
autonomia dos municípios em legislar sobre destinação de vagas
gratuitas de estacionamento por se encontrarem adequadas ao que
dispõe o art. 30, incisos I e VIII e art. 182 da CF .
(…)
A norma da Lei Complementar Municipal n° 87/2000 que instituiu a
reserva técnica de estacionamentos gratuitos antes de ser uma ingerência do
Poder Público Municipal na propriedade do cidadão ou um capricho do Poder
Estatal, é acima de tudo uma limitação de direito público, uma vez que é
urbanística e administrativa.
(…)
A norma que cria a restrição administrativa questionada, ao par de
dispor sobre ordenamento do uso e da ocupação do solo, reflete-se
vigorosamente na proteção do meio ambiente urbano, assunto obviamente de
interesse local. Aliás, é mesmo a razão de ser do planejamento e do controle
do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano e proteção do meio
ambiente das cidades. " (doc. 24)
A Procuradora-Geral da República se manifestou no sentido do não
provimento do agravo, nos termos da seguinte ementa, in verbis :
“ AGRAVO REGIMENTAL EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DECISÕES DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL QUE DECLARARAM A INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA
MUNICIPAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À ADPF POR INOCORRÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DIRETA A PRECEITOS FUNDAMENTAIS, FALTA DE
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ATOS QUESTIONADOS E INOBSERVÂNCIA DO
REQUISITO DA SUBSIDIARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXISTÊNCIA DE OUTROS
MEIOS PROCESSUAIS APTOS A SANAR A LESÃO A PRECEITOS
FUNDAMENTAIS. INVIABILIDADE DE MANEJO DE ADPF.
1. Incumbe ao agravante o dever de impugnar, de forma específica,
cada um dos fundamentos da decisão atacada, sob pena de não
conhecimento do recurso. Precedentes.
2. Não se deve conhecer arguição de descumprimento de preceito
fundamental que não atenda ao princípio da subsidiariedade, isto é, se existe
meio alternativo para sanar a alegada lesão a preceito fundamental.
Precedentes.
- Parecer pelo não conhecimento do agravo ou, sucessivamente, pelo
seu desprovimento. " (fls. 27)
É o relatório. Decido.
O presente agravo não merece conhecimento, pois não foram
impugnados todos os fundamentos da decisão agravada.
Com efeito, o agravante sustentou que a autonomia municipal
constitui preceito fundamental; que “o s posicionamentos adotados pelo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás referente à inconstitucionalidade da lei
complementar municipal nº 87/2000, claramente violam o direito do município
em legislar sobre o direito urbanístico e direito local "; e que leis municipais não
podem ser objeto das demais ações de controle concentrado de
constitucionalidade, de forma que estaria satisfeito o requisito da
subsidiariedade. No mais, reiterou os argumentos da petição inicial.
Contudo, restou incólume fundamento autônomo e suficiente à
manutenção da decisão agravada, consistente na afirmação da ausência de
indicação concreta dos atos questionados, o que implicou no indeferimento
liminar da petição inicial com base no artigo 4º, caput , da Lei federal
9.882/1999. Deveras, consignei na decisão ora agravada que “ para o regular
cabimento desta ADPF, as decisões impugnadas deveriam vir individualizadas
e especificamente contestadas na petição inicial, não bastando para o seu
prosseguimento a alegação abstrata e fluida da existência de controvérsias
judiciais, com meros exemplos juntados nos autos que instruem a inicial ".
Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, “ na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada ". O descumprimento desse requisito
implica no não conhecimento do agravo, por decisão monocrática do relator,
consoante dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil, in verbis :
“ Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ;" (grifei)
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo interno deve
impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena
de não conhecimento. Inteligência dos arts. 932, III, c/c 1.021, § 1º, do Código
de Processo Civil de 2015. 2. Agravo interno não conhecido ." (MS 26.942-
AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 4/4/2018)
“ AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO
932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o
recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-
la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta
do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último.
Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo
regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro
Edson Fachin, publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017.
AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância
protelatória ." (ARE 1.029.702-ED-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira
Turma, DJe de 6/2/2018)
“ Agravo regimental no segundo agravo regimental no mandado de
segurança. 2. Conselho Nacional de Justiça. Determinação dirigida ao
Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas. Envio de projeto de lei à
Assembleia Legislativa dispondo sobre a reorganização registral da cidade de
Manaus/AM. Ilegitimidade ativa dos agravantes. Impossibilidade de pleitear
direito alheio em nome próprio. Ato que não lhes fora diretamente dirigido.
Precedentes. 3. Julgamento monocrático pelo relator . Recurso
manifestamente inadmissível. Art. 932, III, NCPC. Possibilidade . 4. Agravo
regimental não conhecido ." (MS 33.232-AgR-segundo-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2017 - grifei)
Ex positis , diante da ausência da impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e com fundamento no artigo 932, III, do
CPC c/c o artigo 21, § 1º do RISTF,
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